Olá pessoal, tudo certo?

Desde já, gostaria de anotar que ponderei demais sobre o cabimento da confecção desse post aqui, porque ele é MUITO polêmico! Contudo, tentarei descortinar a contento esse tema complicado, apontando as críticas oportunas que entendo sobre o entendimento do STJ!

O que me fez “enfrentar o assunto” foi ter percebido a sua presença no rol dos temas destacados pelo STJ, referente aos Juizados Especiais Criminais, denotando uma ampla probabilidade de que o tema seja cobrado em concurso. Vamos tentar “encarar a fera”! Peço para que vocês digam, ao final, se foi possível entender, ok?

O artigo 76, parágrafo 2º, II da Lei dos Juizados, tratando da Transação Penal, afirma que ela não será cabível quando o agente tiver sido “beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”. Ou seja, uma vez beneficiado pela Transação Penal, haverá uma cláusula temporal impeditiva de 05 anos para que o agente seja novamente beneficiado novamente por esse instituto despenalizador. Até aqui, tudo suave na nave!

A bronca começa a aparecer quando surgem vozes indicando a NECESSIDADE de se observar “cláusula impeditiva similar” também para a suspensão condicional do processo! E por que isso é um problema, Pedro?

Explico! Simplesmente porque o legislador NÃO trouxe essa previsão, ou seja, na lei não há qualquer fator temporal como limitação para o benefício da suspensão condicional do processo! Diante do silêncio da lei, pretender estender a esse instituto uma limitação temporal prevista (apenas) para a transação consubstanciaria verdadeira analogia in malam partem, violando o postulado constitucional da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF/88).

Tranquilo, Pedro! Sem drama. Entendi perfeitamente!

Nada de tranquilo! É que o STJ tem admitido a aplicação analógica ao sursis processual! Segundo a Corte, “o art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão da disciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, a medida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional do processo. (HC n. 209.541/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura).

Mais recentemente, em novembro de 2016, no julgamento do HC 370047/PR (5ª Turma), o Relator anotou no voto condutor que “esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo. Esse entendimento veio a ser repisado também ao longo de 2017!

Portanto, apesar da esmagadora maioria da doutrina (acertadamente, em minha visão) repudiar essa aplicação analógica em face da evidente violação à legalidade constitucional, aparentemente o STJ vem consolidando entendimento pela aplicação da limitação temporal! Tema muitíssimo importante, visto que poucos manuais tratam sobre o assunto, certo?

Anotem, pois isso vai cair na prova! Espero que tenham entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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