TESE: “Empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolveu apenas uma delas.”

O entendimento do STJ é no sentido de afastar a aplicação do art. 278, parágrafo 1º da Lei 6.404 e aplicar o art. 28, parágrafo 3º do CDC.

Vamos entender?

O art. 278, parágrafo 1º da Lei 6.404 prevê a figura do consórcio dizendo que as sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, contudo, esse figura, consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

Assim, a princípio, não existe solidariedade entre as empresas consorciadas nos termos da Lei 6.404.

O STJ entendeu que essa previsão não é absoluta e encontra sua exceção no que está estabelecido no art. 28, parágrafo 3º do CDC que diz: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Assim, ao se tratar de relação de consumo, não há o que se discutir a solidariedade entre as empresas consorciadas, não se tratando de desconsideração de personalidade jurídica e sendo possível que a empresa que arcou com o dano possa intentar ação de regresso contra a empresa que, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor.

Dessa forma, na concessão de serviço público de transporte coletivo se houver consórcio de transporte coletivo urbano, todas as empresas do consórcio respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas.

Professor, no que isso afeta o Estado? Lembre-se que o Estado responde por dano causado por concessionária apenas após esgotada sua responsabilidade patrimonial (STJ, REsp 1.268.743), ou sejam trata-se de responsabilidade subsidiária (STJ, REsp 1.135.927).

Logo, podemos imaginar que o Estado pode exigir, inclusive processualmente, que sejam esgotados os bens de todas as empresas solidariamente responsáveis em caso de consórcio para só então responder pelos danos de concessionária de forma subsidiária. Assim, trata-se de tese extremamente interessante para a Fazenda Pública e que acaba de receber, na via indireta, chancela do STJ.

Temos, então julgado extremamente interessante para as pretensões da Fazenda Pública quando demandada a responder por dano causado por concessionária de serviço público em consórcio com demais empresas.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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ENTENDA COMO O STJ INTERPRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO VÍDEO ABAIXO: