Entendendo decisão do TST: Porque a intimação da União por meio da Procuradoria-Geral Federal é nula?

É bastante comum nos depararmos com decisões judiciais que confundem a representação judicial da União e de sua Administração Indireta.

Na esfera federal, a representação do interesse público é tripartite.

A grosso modo, a União é representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas causas que envolvam interesses ficais (Lei Complementar nº 73/973, art. 12, IV) e pela Procuradoria-Geral da União nas ações chamadas residuais, ou seja, tudo que não tiver natureza fiscal.

O que são, portanto, ações de natureza fiscal? A Lei Complementar nº 73/93, em seu art. 12, parágrafo único, explicita:

Parágrafo único – São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

I – tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

II – empréstimos compulsórios;

III – apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

IV – decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

V – benefícios e isenções fiscais;

VI – créditos e estímulos fiscais à exportação;

VII – responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

VIII – incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Resta, para a Procuradoria-Geral Federal (Lei nº 10.480/2002), a defesa dos entes federais personificados que integram a Administração Indireta da União, as Autarquias e Fundações, por exemplo.

Dentro dessa perspectiva é natural que a intimação de cada um dos órgãos de representação acima mencionados se dê sempre dentro da esfera de atribuição. Não obstante, encontramos, por diversas vezes, a União em causa fiscal sendo intimada por meio da PGU, a União em causa não fiscal sendo intimada por meio da PGFN, a União sendo intimada por meio da PGF.

Nas causas residuais (não fiscais) a intimação da União se dá nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 73/93, vejamos:

Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

I – do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

II – do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III – do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

IV – do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

A intimação do ente por meio de órgão que não possui a atribuição de representação específica para a causa é nula e não pode prejudicar a defesa da União em juízo.

Foi o que entendeu o TST no julgamento do Recurso de Revista n° TST-RR-93700-93.2009.5.08.0122:

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO REPRESENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO. Na hipótese, a União (PGU) não foi intimada para interpor contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto, conforme cópia do aviso de recebimento, foi intimada a União – Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará e Amapá, por meio da Procuradoria Federal do Pará. Conforme se pode observar nos autos, a União estava representada pela Advocacia-Geral da União, e não pela Procuradoria-Geral Federal, tendo a intimação da sentença sido efetivada à Procuradoria Geral da União e não à Procuradoria Federal do Estado do Pará. Logo, conclui-se que a intimação constante dos autos não cumpriu com o seu intento, uma vez que não foi dirigida ao Órgão competente a representar os interesses da União Federal. Registra-se que nos termos do artigo 23 da Lei nº 11.457/07 compete à Procuradoria-Geral Federal representar a União somente nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, hipóteses não configuradas na demanda, em que o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ministério da Agricultura, Pecuária, e Abastecimento do Estado do Pará. Importante salientar que a nulidade em decorrência da ausência de intimação pessoal da PGU foi arguida pela União na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme dispõe o art. 795 da CLT, e que desta mencionada nulidade decorreu prejuízo à parte, visto que a União não tomou ciência da interposição do recurso ordinário do reclamante, não apresentando as devidas contrarrazões ao recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

No caso, a União era representada pela PGU (ação envolvendo interesses ligados ao Ministério da Agricultura, Pecuária, e Abastecimento do Estado do Pará) e a intimação para apresentação de contraditório ao recurso foi efetivada por meio da PGF. Como já salientado, referida intimação é nula, entendimento confirmado pela decisão do TST destacada.

Assim, cuidado especial aos que estudam para concursos da Advocacia Público Federal quando o assunto for representação dos interesses públicos federais e a intimação dos órgãos de representação da União e de sua Administração Indireta.

Grande abraço e até a próxima, Ubirajara Casado.