Olá pessoal tudo caminhando?

O tema sobre o qual escreverei hoje é particularmente importante, pois despenca (de verdade) em concursos públicos nas mais diversas fases. Já foi objeto de pergunta ou repergunta de provas orais de Defensoria Pública, MP e Magistratura, por exemplo.

Vamos tecer, pois, algumas considerações sobre o assunto das ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS no direito penal!

Em primeiro lugar, já podemos apontar que a doutrina ostenta alguma variação quanto à natureza jurídica do instituto, mas prevalece elas são verdadeiras CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE ou ainda CAUSAS PESSOAIS DE EXCLUSÃO DA PENA!

É condição NEGATIVA da punibilidade e, se presente de maneira evidente, enseja óbice inclusive para a instauração de investigação preliminar. Perceba que, caso presente uma escusa absolutória, tal conduta nunca terá sido punível, diferentemente do que ocorre, em regra, com as excludentes. Apesar de esse entendimento se revelar majoritário, deve-se apontar que há entendimentos diversos, razão pela qual se pode asseverar existir polêmica sobre o tema. Além da posição majoritária (condição negativa de punibilidade), há ainda os que defendem ser (b) causa especial de exclusão de pena; (c) caso de inexigibilidade de conduta diversa; (d) causa de extinção da punibilidade e (e) perdão judicial.

Seu fundamento repousa em razões de política criminal (opção do legislador) e envolve, essencialmente, a isenção de pena de quem comete crimes patrimoniais (sem violência ou grave ameaça à pessoa), desde que o agente preenche alguns requisitos de ordem familiar!

E quais requisitos são esses, Pedro?

São fornecidos pelo artigo 181 do Código Penal, indicando que não sofrerá sanção penal por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça o autor que for, EM RELAÇÃO À VÍTIMA, (i) cônjuge, na constância da sociedade conjugal OU (ii) ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Bacana, Pedro! Mas então não existe exceção em relação a essas escusas absolutórias?

Existe sim! Uma, aliás, nós já comentamos, uma vez que elas serão aplicadas aos crimes patrimoniais desde que não se trate de crime é de roubo ou de extorsão, ou, se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

Também não se aplicará, em atenção à regra do artigo 30 do CPB, ao estranho que participa do crime e, por fim, também não será observada essa causa negativa de punibilidade se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

E aí, gostaram da revisão! Tema importantíssimo!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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