Evolução do Direito Processual Civil – Parte 2

Olá, saudações a todos!

Na segunda parte do nosso estudo sobre a evolução do Processo Civil, passamos a tratar da fase autonomista ou conceitual do processo, onde foram rompidas as ligações com o imanentismo, tema de nosso post anterior. Para fechar o ciclo da evolução do processo, ainda abordaremos a fase instrumentalista do processo, tema de nossa próxima postagem.

No Século XIX, fervilhavam as idéias iluministas por todos os campos do conhecimento, enfrentando os diversos dogmas mantidos por toda a Idade Média, estabelecendo-se assim novos marcos a impulsionar todo o desenvolvimento do saber humano.

Os institutos jurídicos não ficaram alheios a tal movimento. Nos idos de 1856, Bernhard Windscheid e Theodor Muther travaram uma famosa polêmica sobre a natureza jurídica da actio romana, onde o primeiro defendia que a actio estaria ligada ao que hoje se chama de pretensão (Anspruch), ou seja, faculdade de impor a própria vontade por via judiciária; enquanto o segundo defendia uma aproximação entre os institutos da ação e do direito de fundo. Ante essas idéias antagônicas, foram dados os primeiros passos para uma nova visão sobre a sistemática do processo, intocada por séculos a fio.

A autonomia do direito processual foi então decretada com a publicação, em 1868, da histórica obra de Von Bülow “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”. A edição desse livro é considerada pelos historiadores como o marco inicial da fase autonomista ou conceitual do processo, rompendo-se então a visão sincrética de processo, elevando o processo à categoria de ciência autônoma.

Como bem aponta Dinamarco,

nessa segunda fase, os processualistas se aperceberam de que o processo não é um modo de exercício dos direitos, colocados no mesmo plano que os demais modos indicados pelo direito privado, mas caminho para obter uma especial proteção por obra do juiz a tutela jurisdicional. O objeto das normas de direito processual não são os bens da vida (cuja pertinência, uso, disponibilidade, etc. o direito privado rege), mas os próprios fenômenos que na vida do processo têm ocorrência, a saber: a jurisdição, a ação, a defesa e o processo (institutos fundamentais, ou categorias amplíssimas em que se contêm todos os demais institutos do direito processual)”[1].

Nesse período, foram estabelecidas as grandes premissas metodológicas e traçada toda a estrutura sistemática dessa nova ciência, através das clássicas monografias e tratados. Autores de renome foram importantes para definir o campo de estudo do processo: Bülow e Goldschmidt, na Alemanha; os italianos Chiovenda, Calamandrei e Liebman, além de muitos outros que contribuíram de forma excepcional para o enriquecimento teórico da ciência processual.

Todavia, aquilo que era louvável nessa fase metodológica, acabou por também ser alvo das maiores críticas. A fase autonomista foi um período essencialmente introspectivo, posto que cuidou de analisar profundamente os institutos processuais, esquecendo-se, porém, da relação de direito material causadora da relação processual.

Os processualistas desse período cuidavam do processo pelo processo. Nos dizeres de Grinnover et all., litteratim:

“Faltou, na segunda fase, uma postura crítica. O sistema processual era estudado mediante uma visão puramente introspectiva, no exame de seus institutos, de suas categorias e conceitos fundamentais; e visto o processo costumeiramente como mero instrumento técnico predisposto à realização da ordem jurídica material, sem o reconhecimento de suas conotações deontológicas e sem a análise dos seus resultados na vida das pessoas ou preocupação pela justiça que ele fosse capaz de fazer”[2].

O apego ao formalismo é característica marcante desse ciclo de raciocínio, sendo o processo indiferente ao direito material invocado, salvo para a estipulação do procedimento escolhido em tese (e.g., se execução por quantia certa ou execução de obrigação de fazer).

Entretanto, as transformações ocorridas no seio da sociedade e as exigências cada vez maiores por provimentos jurisdicionais mais céleres e efetivos exigiam que o processo civil fosse elevado a um novo patamar, onde os anseios sociais poderiam ser atendidos. Nessa busca por novos meios, inicia-se a fase instrumentalista do processo, tema de nosso próximo post.

Abraços e bons estudos!

Rodrigo Bentemuller (@rodrigoppb)

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[1] Instituições.., p. 256.

[2] op. cit., p. 48-49.