Olá pessoal, tudo certo?

Hoje vamos trabalhar um tema bastante importante, especialmente voltado para os que estudam para concurso e, com maior ênfase, aos que se preparam para o próximo concurso da DPU, cuja prova objetiva será realizada no dia 24 de setembro.

É corriqueira a afirmação que indica que uma preparação completa deve envolver o estudo da doutrina, legislação e jurisprudência. Acredito que isso não seja novidade para (quase) ninguém. É também frequente (e acertada) a noção de que é imprescindível a atualização, o estudo teórico e as (importantíssimas) revisões.

Ocorre que estamos há pouco mais de 70 dias para a prova e o edital (quase um Tratado, convenhamos) da DPU é realmente desafiador. Provavelmente é por isso que recebo diuturnamente e-mails, mensagens e questionamentos dos alunos questionando qual seria a melhor estratégia para adotar nesse momento. Daí porque resolvi escrever esse texto.

Claro que a resposta não é simples, tampouco tenho a pretensão de exaurir o tema agora. O fato é que se eu pudesse indicar APENAS UMA coisa para os que estão se preparando nesse momento e desejando o ingresso na carreira de Defensor Público Federal, eu indicaria a realização e prática exaustiva de questões de provas anteriores, inéditas e similares ao estilo da organizadora. É que essa sistemática viabiliza a um só tempo (i) praticar o conhecimento adquirido, (ii) revisar pontos que não estão muito claros ou que foram esquecidos, (iii) aprender novos conteúdos de forma efetiva e (iv) fazer as atualizações mais relevantes antes da prova.

Existem várias possibilidades atualmente no mercado para os interessados realizarem esse estudo prático através de questões. Contudo, peço autorização para indicar fortemente a Rodada de Simulados da EBEJI (com mais de 800 assertivas comentadas, a partir do final de julho) e o GEDPU – Reta Final 2ª Edição da EBEJI.

Faço isso não apenas por coordenar o Grupo de Estudos temáticos ou pelo fato de a EBEJI estar nessa área de estudos através de atas desde 2007, mas com a confiança de que temos hoje o melhor produto em termos de qualidade de informações e o mais interessante custo benefício do mercado.

Melhor do que fazer “propaganda com palavras e textos”, colacionarei abaixo 4 (quatro) questões comentadas das primeiras Rodadas do GEDPU 2ª Edição (uma de cada Grupo temático) para que vocês possam analisar, ler e comprovar (ou não) as razões da minha convicção.

Se concordarem, estaremos de braços abertos para contribuir um pouquinho nessa difícil preparação final, ok?

As questões e comentários abaixo, não são apenas de minha autoria, mas sim de toda a Equipe EBEJI que atua no GEDPU. Aproveitem e vamos em frente!

GRUPO I – DIREITO CIVIL:

O princípio da força obrigatória dos contratos dita que as partes não são obrigadas a contratar, mas, uma vez que o façam, ficam obrigadas a cumprir suas cláusulas. Tal princípio – revelado na faceta pacta sunt servanda – não é absoluto, uma vez que pode ser mitigado pela cláusula rebus sic standibus, estabelecida pela Teoria da Imprevisão, expressamente prevista no Código Civil de 2002.

JUSTIFICATIVA:

Item CORRETO. A teoria da imprevisão é tema recorrente nas provas do CESPE. É absolutamente importante conhecer seus pormenores que, afora a cobrança reiterada em concursos, faz parte do cotidiano da Defensoria Pública da União (sobretudo nas demandas envolvendo os contratos com a CEF).

Pois bem.

De fato, o princípio da obrigatoriedade não é absoluto, uma vez que pode ser mitigado pela cláusula rebus sic stantibus, estabelecida pela Teoria da ImprevisãoRebus sic stantibus significa “coisa assim ficar”, ou seja, o contratante é obrigado a cumprir o contrato, mas apenas se a coisa permanecer como à época em que foi pactuada. Alterando-se as circunstâncias, o contrato deverá ser revisto.

O Código de 2002 inovou ao tornar a cláusula rebus sic stantibus implícita aos contratos, quando, por meio dos seus arts. 317 e 478, passou a prever a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Dos textos normativos, a doutrina extrai alguns requisitos/elementos para a aplicação da cláusula rebus sic standibus, da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva:

  • Contrato de Execução Continuada ou Diferida: a execução do contrato deve se prolongar no tempo, ou seja, deve ser de execução continuada ou diferida no tempo. Acaso fosse de execução instantânea, não haveria fato imprevisível superveniente a prejudicar seu cumprimento, pois suas prestações são cumpridas no ato da celebração do contrato;
  • Prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem para a outra parte: apenas uma ou ambas as partes experimentam um aumento na gravidade econômica da prestação a que se obrigou gerando o desequilíbrio contratual. Em regra, há vantagem excessiva para uma parte e onerosidade demasiada para outra. Entretanto, a teoria não pressupõe necessariamente enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra. Parte da doutrina entende que a vantagem excessiva pode ser dispensável em alguns casos, porém, o Código Civil é categórico ao afirmar a necessidade de a onerosidade excessiva gerar uma vantagem exagerada para a outra parte. Portanto, muito cuidado com o tipo de cobrança na prova. Em 1ª fase, aludindo-se a questão ao Código Civil, melhor ficar com a redação legal, qual seja, que impõe a vantagem exarada para a outra parte. Em 2ª fase, todavia, é de bom tom e razoável que se incline para a desnecessidade dessa regra (Nesse sentido, por todos, tem-se o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona);
  • Fato Superveniente e Imprevisível: a teoria só pode ser aplicada se o desequilíbrio entre as prestações decorre de um fato superveniente, que as partes não podiam prever quando da celebração do contrato. O fato tem que alterar a base econômica objetiva do contrato. A teoria da imprevisão só se emprega quando o contrato nasce válido, mas com o decurso do tempo, por fato superveniente e imprevisível, desequilibraram-se as prestações.

COMO O CESPE VEM COBRANDO O ASSUNTO?

(CESPE – 2016 – PGE-AM – Procurador do Estado – Adaptada) Mauro firmou contrato com determinada empresa, por meio do qual assumiu obrigações futuras a serem cumpridas mediante prestações periódicas. No decurso do contrato, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, as prestações se tornaram excessivamente onerosas para Mauro e extremamente vantajosas para a referida empresa. Nessa situação, Mauro poderá pedir a resolução do contrato, a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-lo. G: Certo. O art. 478 c/c o art. 480 do CC/02 admite três possibilidades: (i) resolução do contrato; (ii) redução da prestação ou (iii) alteração da execução do contrato.

(CESPE – 2015 – TRF-1R – Juiz Federal Substituto – Adaptada) Para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se que o contrato seja sinalagmático, oneroso, comutativo e de trato sucessivo e que surja fato superveniente que gere um desequilíbrio entre as partes contratantes. G: Errado. O contrato não precisa ser sinalagmático, vez que no art. 480 há regra expressa em relação a sua incidência no contrato unilateral.

(CESPE – 2015 – TRE-SE – Analista Judiciário – Adaptada) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a hipótese de resolução contratual por onerosidade excessiva aventada pelo devedor, por vigorar nos contratos a cláusula rebus sic stantibus. G: Errado. A resolução contratual por onerosidade excessiva é admitida no ordenamento jurídico justamente por vigorar a cláusula rebus sic standibus.

(CESPE – 2015 – DPE-RN – Defensor Público Substituto) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. G: Certo.

(CESPE – 2015 – DPE-PE – Defensor Público Substituto) Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. G: Certo. Aqui, o CESPE cobrou entendimento de Enunciado das Jornadas de Direito Civil – Enunciado 440: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato”.

(CESPE – 2013 – PG-DF – Procurador) É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato. G: Certo. Mais uma vez o CESPE cobrando o Enunciado 440! A respeito, Carlos Roberto Gonçalves ensina: “Em linha geral, o princípio da resolução por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, SALVO se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato”.

Na prova da DPU, em 2010, o assunto também foi cobrado. As assertivas eram as seguintes:

  • Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida. G: Certo.
  • É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte. G: Errado. Aqui, o CESPE cobrou a literalidade do Código Civil. Carlos Roberto Gonçalves aduz que para a configuração da onerosidade excessiva, “é necessário que o acontecimento se manifeste não só na esfera individual de um contratante, mas tenha caráter de generalidade”.

Atenção com o tema. Apesar de ter sido cobrado na prova da DPU em 2010, não duvido uma nova cobrança.

GRUPO II – DIREITO PENAL:

Em relação à evolução da teoria do delito, julgue a assertiva: Segundo o funcionalismo ou a teleológica racional de Claus Roxin, a política criminal não poderia se afastar do direito penal. Dentro deste, precisamente, todos os requisitos do crime devem ser interpretados de acordo com os princípios políticos criminais.

JUSTIFICATIVA:

Item correto.

Com a recente retificação do conteúdo programático para o concurso da DPU, é absolutamente importante ficar atento aos temas que foram incluídos: a probabilidade de ser cobrado aumenta consideravelmente.

Dentre estes temas, em Direito Penal destaca-se o seguinte item: “1.1 Teorias do Delito: causalismo, finalismo, funcionalismo”.

Sobre o funcionalismo, objeto da nossa questão, pode-se dizer que Claus Roxin (1970) foi quem lançou as bases do funcionalismo penal. Rechaçando o ponto de partida do finalismo (vinculação a realidades ontológicas prévias, como ação, causalidade, etc.), Roxin preconizou um verdadeiro giro normativista, ao ponto de vincular as categorias do delito às finalidades do Direito Penal.

Para Roxin, a sistematização jurídico-penal dependeria, com sorte, das referências político-criminais. Para a teoria funcionalista de Roxin, “a política criminal não pode se afastar do direito penal”.

Apesar de ser pioneiro nesse tipo de interpretação, Roxin não foi o único autor representante do Funcionalismo. Na atualidade, reconhecem-se duas correntes funcionalistas: (i) o normativismo moderado, defendido por Claus Roxin e Bernd Schunemann e (ii) o normativismo radical, preconizado por Gunther Jakobs.

Sinteticamente, o funcionalismo defendido por Roxin pode ser denominado de MODERADO ou RACIONAL-TELEOLÓGICO porque, segundo a doutrina, esta corrente “não rompe com os pressupostos do conceito de delito, apenas agrega valorações político-criminais. Daí a ideia sustentada por muitos que Roxin, na verdade, rompeu com a separação existente até então entre o Direito Penal e a Política Criminal. Nesse sentido, as categorias do conceito de crime são redefinidas em função das exigências político-criminais.

Na construção de Roxin, há dois elementos centrais: (i) a teoria da imputação ao tipo objetivo e (ii) a introdução da categoria da responsabilidade. Sobre a primeira, Roxin tinha em mente que a tipicidade objetiva dependeria da realização efetiva de um perigo não permitido dentro do fim de proteção da norma, o que substitui a ideia ontológica da causalidade (Apenas dessa forma o Direito Penal cumpriria sua função político-criminal de evitar riscos intoleráveis para a coletividade). Em relação à responsabilidade, Roxin amplia o conceito de culpabilidade, considerando que esta, por si só, não seria suficiente para imposição da pena, pois seria preciso verificar se é conveniente punir tendo em vista razões preventivo-gerais e preventivo-especiais. Ou seja: “é possível que embora culpado, o agente deva permanecer impune caso isto atende às finalidades político-criminais”.

Noutro giro, tem-se o funcionalismo de Jakobs (SISTÊMICO ou RADICAL), que, apoiando-se na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann (teoria da autopoiésis), radicalizou o normativismo, desvinculando o conceito de delito de qualquer consideração ontológica. Para Jakobs, todas as categorias do conceito de delito deveriam ser compreendidas não mais por sua perspectiva interna, mas, sim, tendo em vista a função que possui na manutenção da validade da normatividade jurídica. Ou seja: o Direito Penal deveria existir para proteger a norma; quando o juiz aplica a pena, na verdade, ele está reafirmando a confiança no direito. A finalidade da pena, nesse contexto, seria reafirmar a vigência da norma.

“Resumindo” o funcionalismo, propomos o seguinte quadro:

FUNCIONALISMO PENAL

Tem por objetivo vincular a dogmática aos fins do direito penal
A ciência penal deve analisar o crime também pelo prisma da política criminal

ROXIN (Moderado/Teleológico)

JAKOBS (Radical/Sistêmico)

Princípios garantistas e finalidades político-criminais.

Ocupa-se prioritariamente dos fins da pena.

A finalidade do direito penal é a proteção de bens jurídicos; não há crime quando a conduta não atinge ou não gera efetivo risco de lesão ao bem tutelado.

A finalidade da pena é a prevenção geral positiva, ou seja, reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social e jurídica a que pertencem.

Responsabilidade penal: o julgador pode deixar de aplicar a pena sempre que vislumbrar ser ela desnecessária para os fins a que a norma se destina (prevenção geral e especial)

O bem jurídico afetado pela conduta ilícita é a própria norma. Nesse sentido, a aplicação da pena é a confirmação da vigência da norma violada.

 

COMO O TEMA VEM SENDO COBRADO PELO CESPE?

(CESPE – 2014 – TJ-SE – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Adaptada) Segundo a teoria do funcionalismo racional teleológico, a função do direito penal é promover a proteção subsidiária de bens jurídicos, de modo que o que é tratado como delito deve corresponder aos anseios sociais. G: Certo. Na ótica de Roxin, a função do direito penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais (ultima ratio).

(CESPE – 2014 – TJ-SE – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Adaptada) Para a vertente do funcionalismo sistêmico, a função do direito penal não se limitaria à reafirmação da autoridade do direito ou o dever de obediência às normas, já que tem viés voltado para a ação em si, e não para o resultado. G: Errado. O resultado, na perspectiva de Jakobs, é o que legitima a intervenção penal enquanto mecanismo de consolidação/fortalecimento da autoridade da norma.

(CESPE – 2010 – MPE-RO – Promotor de Justiça – Adaptada) De acordo com a teoria do funcionalismo moderado, o crime é composto por três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e punibilidade, e este último requisito compreende culpabilidade e necessidade concreta da pena. G: Errado. Seguindo Roxin, os elementos estruturais do crime são a conduta, a tipicidade, a antijuridicidade e a responsabilidade – este último requisito é que compreende a culpabilidade e a necessidade concreta da pena.

(CESPE – 2010 – MPE-RO – Promotor de Justiça – Adaptada) Segundo a teoria do funcionalismo moderado, caso um lutador de boxe mate o adversário no ringue, o fato deverá ser considerado atípico, uma vez que o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito; tal posicionamento contraria a doutrina tradicional, que caracteriza o fato como exercício regular de direito. G: Certo. A teoria da imputação objetiva aduz que o agente somente responde se ele cria ou incrementa um risco proibido relevante. No caso exposto na questão, o risco é permitido, razão pela qual o fato seria atípico.

(CESPE – 2013 – TJ-RR – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Adaptada) Conforme o funcionalismo moderado de Roxin, sendo o direito um instrumento de estabilização social, o indivíduo deve ser um centro de imputação e responsabilidade, de modo que a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema, e não porque viola bem jurídico. G: Errado. O conceito relaciona-se com o funcionalismo sistêmico de Jakobs e não com o funcionalismo de Roxin.

(CESPE – 2014 – TJ-DFT- Juiz – Adaptada) Claus Roxin, na formulação da sua teoria da imputação objetiva, entende que a finalidade do direito penal é a de garantir a segurança das expectativas em relação ao cumprimento dos papéis atribuídos a cada um, e não a de impedir todos os danos possíveis, paralisando a vida social. Por essa razão, não devem ser imputados aos indivíduos os resultados danosos provenientes de condutas socialmente adequadas. G: Errado. O examinador aqui se valeu de Roxin para explicar o funcionalismo de Jakobs. Este, como dito, trabalha a função do direito penal a partir das “expectativas normativas”: quando violadas, exigem reafirmação para garantir sua própria segurança.

COMO O TEMA VEM SENDO COBRADO POR OUTRAS BANCAS:

(UFMT – 2014 – MPE-MT – Promotor de Justiça – Adaptada) O funcionalismo da Escola de Munique, liderada por Claus Roxin, apregoa que a teoria do delito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o Direito Penal e descreve a necessidade da penetração da política criminal na dogmática. G: Certo. É exatamente o que sustenta Roxin: a política criminal não pode se afastar do direito penal.

(UFMT – 2014 – MPE-MT – Promotor de Justiça – Adaptada) O funcionalismo da Escola de Bonn, encabeçada por Günther Jakobs, está orientado a garantir a identidade normativa. O crime será uma falta de lealdade ao direito e a pena será o recurso necessário para estabilizar o sistema. G: Certo. Para Jakobs, o fim da pena é justamente confirmar a validade e vigência da norma jurídica.

(VUNESP – 2016 – TJM-SP – Juiz de Direito Substituto – Adaptada) A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é o funcionalismo sistêmico, de Gunther Jakobs. G: Certo.

(PUC-PR – 2012 – TJ-MS – Juiz – Adaptada) O funcionalismo monista ou de política criminal, que tem em Claus Roxin seu maior defensor, concebe a reafirmação da valoração da norma penal, por meio da aplicação de um direito penal máximo. G: Errado. O funcionalismo defendido por Roxin é caracterizado por ser DUALISTA, MODERADO e de POLÍTICA CRIMINAL. Ao passo que o funcionalismo de Jakobs é tido como SISTÊMICO, RADICAL e MONISTA. Coloquei essa questão aqui apenas para não sermos surpreendidos com termos não usuais: monismo e dualismo. Para Roxin (dualista), o Direito Penal deve se inserir numa ordem jurídica superior já vigente, a qual deve prestar obediência (Constituição Federal, por exemplo). Já Jakobs (monista) entende que o Direito Penal existe por si só, independentemente de submissão a outra ordem jurídica.

(FCC – 2016 – DPE-BA – Defensor Público – Adaptada) A necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. G: Certo. A função do direito penal, para Roxin, é justamente proteger bens jurídicos.

(PUC-PR – 2014 – TJ-PR – Juiz Substituto – Adaptada) Para o funcionalismo teleológico, preconizado por Claus Roxin, parte-se da premissa de uma ideia a respeito do direito penal, identificada como a proteção subsidiária de bens jurídicos mais relevantes e a respeito da pena, que vem a ter um caráter preventivo geral e especial, para chegar à composição de um novo modelo de sistema de imputação. G: Certo.

(MPE-MS- 2013 – MPE-MS – Promotor de Justiça – Adaptada) Claus Roxin aborda a Teoria da Imputação Objetiva sob a concepção de um funcionalismo radical, entendendo que o Direito Penal tem como função essencial a reafirmação da norma, visando fortalecer as expectativas de quem a obedece. G: Errado. O funcionalismo radical é defendido por Gunther Jakobs.

GRUPO III – Princípios Institucionais da Defensoria Pública

De acordo com a recente Emenda Constitucional n.º 80/1994, é possível concluir que a Defensoria Pública é instituição permanente, exercendo função auxiliar à Justiça, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

A Defensoria Pública (art. 134 da CRFB/1988) se constitui numa das mais importantes instituições do sistema de justiça do direito brasileiro, cabendo à ela não só instrumentalizar o efetivo acesso à justiça dos hipossuficientes e dos (hiper)vulneráveis, mas também de fazer cumprir um papel transformador da realidade social.

A Defensoria Pública é, indubitavelmente, função essencial à Justiça, segundo a própria Constituição Federal, pois, por exemplo, contribui diretamente para a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CRFB/1988 c/c art. 3º-A da LC  n.º 80/1994), e isto se dá, dentre outros exemplos, por meio da defesa, da orientação jurídica e da conscientização dos direitos das populações mais carentes, com foco na educação e proteção dos direitos humanos (art. 1º da LC n.º 80/1994 c/c art. 185 do NCPC).

Por ser peça chave à Justiça, atuando endo e exoprocessualmente, a missão da Defensoria Pública fará com que a população brasileira supere, pouco a pouco, a situação de extrema pobreza, fazendo nascer um sentimento de empoderamento e emancipação nos cidadãos, contribuindo para a plena integração na sociedade brasileira. Por tudo isso e muito mais, a Defensoria Pública não é função auxiliar à Justiça, mas sim essencial!

GRUPO IV – DIREITO INTERNACIONAL:

A Declaração sobre o Meio Ambiente Humano de Estocolmo, mesmo não se revestindo da qualidade de tratado internacional, passou a reconhecer o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os direitos sociais do Homem, prevendo, ainda a soberania dos Estados na exploração dos seus próprios recursos desde que as atividades não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.

Gabarito: CERTO.

A proteção do meio ambiente não é matéria reservada ao domínio exclusivo da legislação doméstica dos Estados, mas é dever de toda a comunidade internacional. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus aspectos relativos à vida humana, tem por finalidade tutelar o meio ambiente em decorrência do direito à sadia qualidade de vida, em todos os seus desdobramentos, sendo considerado uma das vertentes dos direitos fundamentais da pessoa humana.

O direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido no plano internacional pela Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, têm a mesma relevância para os Estados que teve a Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo de paradigma e referencial ético para toda a comunidade internacional, no que tange à proteção internacional do meio ambiente como um direito humano fundamental de todos.

A Declaração de Estocolmo de 1972, como leciona José Afonso da Silva, “abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados“.

Por ter materializado os ideais comuns da sociedade internacional no que toca à proteção internacional do meio ambiente, a Declaração de Estocolmo de 1972 abriu espaço para que esses temas, antes afetos ao domínio exclusivo e absoluto dos Estados, pudessem passar a ser tratados dentro de uma perspectiva global, notadamente ligada à proteção internacional dos direitos humanos. Antes da Conferência de Estocolmo, o meio ambiente era tratado, em plano mundial, como algo dissociado da humanidade.

A Declaração de 1972 conseguiu, portanto, modificar o foco do pensamento ambiental do planeta, mesmo não se revestindo da qualidade de tratado internacional, enquadrando-se, ao lado das várias outras declarações das Nações Unidas no âmbito daquilo que se convencionou chamar de soft Law ou droit doux (direito flexível), governado por um conjunto de sanções distintas das previstas nas normas tradicionais, em contraponto ao conhecido sistema do hard Law ou droit dur (direito rígido). Com relação à conceituação de soft Law, pode-se afirmar que, na sua moderna acepção, ela compreende todas aquelas normas que visam regulamentar futuros comportamentos dos Estados, sem deterem o status de “norma jurídica”, e que impõem além de sanções de conteúdo moral, também outras que podem ser consideradas extrajurídicas, em caso de descumprimento ou inobservância de seus postulados.

A asserção do direito ao meio ambiente ao status de direito humano fundamental decorre do Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972, segundo o qual: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promover ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas”.

Uma vitória importante dos países menos desenvolvidos consistiu no reconhecimento da soberania dos Estados na exploração dos seus próprios recursos e no estabelecimento de seus mecanismos de proteção ambiental. Nos termos do Princípio 21 da Declaração, “os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição nacional“. Ficou aqui consagrado o princípio costumeiro segundo o qual a propriedade deve ser utilizada de tal forma a não prejudicar terceiro, sendo certo que sua violação acarreta a responsabilidade civil do Estado violador.

Aliás, um dos primeiros casos do direito internacional ambiental dizia respeito justamente à essa proibição das pessoas prejudicarem terceiros ao desempenharem suas atividades. Trata-se do caso denominado fundição trail.

Tratou-se de uma arbitragem entre os EUA e o Canadá, motivada pelas queixas de pessoas e empresas situadas no Estado de Washington (nos EUA) contra a fumaça tóxica de dióxido de enxofre que uma Fundição de cobre e de zinco, localizada na cidade de Trail, na Colúmbia Britânica (Canadá), expelia em direção aos Estados Unidos, causando danos a pessoas, animais e propriedades aí localizados. No caso, mesmo havendo sentenças condenatórias, tanto de tribunais americanos como canadenses, o fato é que a poluição continuava, o que fez com que o governo norte-americano assumisse como dele o direito das vítimas, postulando em nome próprio uma série de reivindicações contra o Canadá, por meio de um tribunal ad hoc.  Na sentença ficou então estabelecido que nenhum Estado “tem o direito de usar ou de permitir o uso de seu território de tal modo que cause dano em razão do lançamento de emanações no ou até o território de outro”. Essa doutrina pioneira constituiu a base para a formulação do Princípio 21 da Declaração de Estocolmo, reafirmado como Princípio 2 da Declaração do Rio de Janeiro (EC0-92):

Princípio 2 Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

Fonte: Direito Internacional Público, Valério de Oliveira Mazzuoli.

Vamos em frente!

EBEJI

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/