Formalidade – Exigibilidade da Preliminar da Repercussão Geral ainda que sobre tema já exista repercussão geral declarada.

A solução para um sistema caótico de processos é simples, ao menos para os legisladores, ou seja basta criar mais uma lei dentre as milhares existentes com o fito único de diminuir os processos para os Tribunais Superiores, no caso em tela par ao Supremo Tribunal Federal (Lei. 11.418/06).

A fatídica lei incluiu o art. 543-A “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.”

Isto é, ainda que em dois graus de jurisdição a Constituição Federal não tenha sido respeitada, acaso vosso direito não tenha qualquer tipo de repercussão geral, ou melhor não seja importante para a sociedade, ser-lhe-á negado a manifestação do Supremo Tribunal Federal que, em tese é o guardião da Constituição Federal.

Alguns podem concordar que existem muitos processos, que vários recursos são protelatórios, que a Justiça é lenta por tal razão. Óbvio que a Justiça é lenta, o sistema processual permite a protelação do feito por uma vida inteira.

Contudo caro leitor, olvidar-se da verdadeira razão para tal lentidão seria maldoso, se o Estado não fosse o maior cliente da Justiça, talvez a Justiça não seria mais célere?

Enfim, o questionamento acima visa tão somente estabelecer um ponto de dúvida sobre o que é certo ou errado de forma moral, pois a técnica ela já é observada no Supremo Tribunal Federal, como veremos adiante.

Trata-se de uma decisão, na qual o Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado ante a ausência da preliminar de repercussão geral, com um detalhe importante, fora mencionado que o tema já foi reconhecimento de forma positiva pela Corte Suprema.

Assim sendo, temos um Recurso Extraordinário, com tema reconhecido como repercussão geral, contudo sem a preliminar requerida pela lei 11.48/06,  e o Supremo Tribunal Federal, observando de forma estritamente técnica, sobrelevou a forma em detrimento da Justiça e assim decidiu:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.
(ARE 663637 AgR-QO, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)

Senhores e senhoras, estamos diante de um grande contrassenso, porquanto a  lei, buscou afastar do Supremo Tribunal Federal, questões que não tivessem repercussão geral e ao contrário do que fora julgado,  ainda que o tema tenha repercussão geral, o mero ato formal de uma preliminar torna-se mais importante que o próprio tema.

Carlos Arthur Ferrão Júnior – Advogado.

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