Da possibilidade de reconhecimento da fraude à execução quando a alienação do bem ocorre depois de publicação de acórdão condenatório do TCU.

 

1. DO PROBLEMA JURÍDICO

Como é do conhecimento dos senhores, o art. 593, II do CPC diz o seguinte:

Art. 593 – Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

(…)

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (grifo apócrifo)

Pois bem, sobre a interpretação dada ao termo demanda previsto no inciso II supracitado, normalmente, a doutrina entende que se trata de execução propriamente dita. Dessa forma, a fraude à execução ocorre sempre que o devedor, uma vez executado, aliena ou onera bens sujeitos à constrição para pagamento de credores, no caso, exequente.

Ocorre que, muitas vezes, condenados pelo Tribunal de Contas da União, gestores e ex-gestores, antes da execução do acórdão promovido pela AGU, alienam ou oneram bens mesmo tendo ciência do conteúdo condenatório do julgado da Corte de Contas, tendo apresentado defesa e pedidos de reconsideração em sede administrativa.

Diante disso, o problema jurídico posto é, pode-se interpretar extensivamente o termo “demanda” do art. 593, II do CPC para nele inserir, além das demandas judiciais de natureza executiva, as de natureza cognitiva e os processos extrajudiciais como o de julgamento de contas a cargo do Tribunal de Contas da União?

2. DOS ARGUMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA

2.1. DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 593, II DO CPC

Por óbvio, a Fazenda Pública argumenta que o termo “demanda” do art. 593, II do CPC merece interpretação extensiva a fim de albergar as demandas administrativas processadas pelo Tribunal de Contas.

2.2. DA NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO CONDENADO

A questão cinge-se, portanto, na comprovação, caso a caso, que o condenado pela Corte de Contas tinha ciência da publicação do acórdão que lhe é desfavorável e após isso, mesmo antes da execução, alienou ou onerou seus bens.

Tipificada a situação mencionada, entende a Fazenda, claramente, a existência de fraude à execução o que enseja o desfazimento do negócio jurídico.

3. DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 133716 AL concedeu efeito suspensivo à União para “reconhecer a ocorrência de fraude à execução e, por arrastamento, declarar ineficaz, em relação à União, a transferência patrimonial, realizada pelo executado…”.

O julgado trata, explicitamente, da ciência do executado acerca da condenação que lhe fora imposta pelo Tribunal de Contas da União e posterior alienação de propriedade de bem imóvel.

4. CONCLUSÃO

Estamos diante de decisão pró Fazenda extremamente interessante e que pode ser cobrada em provas de concurso público para a Advocacia Pública, especialmente nas fases subjetivas.

Assim, quando estiverem na defesa judicial do Estado em juízo, não se esqueçam de, sendo esse o tema cobrado, interpretar extensivamente o termo “demanda” do art. 593, II do CPC para albergar as condenações impostas pelo Tribunal de Contas.

Fica a dica.

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Grande abraço e até a próxima.

Ubirajara Casado

Advogado da União

Procurador Seccional da União

Twitter: @uscasado