Olá, alunos e alunas da EBEJI. Como vocês estão? Hoje iremos abordar tema do Direito Civil, afeto aos alimentos.

Os alimentos gravídicos são verbas alimentares que se destinam à gestante, em função das despesas adicionais do período de gravidez e que dela decorrem, abrangendo todo o espaço de tempo entre a concepção e o parto. São, portanto, alimentos para a mulher grávida, daí porque chamados de alimentos gravídicos.

A questão dos alimentos antes do nascimento sempre foi bastante controvertida em nosso sistema, mas as discussões maiores se encerraram com a edição da Lei nº 11.804/2008, a qual disciplinou o pagamento desses valores:

“Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” (grifei)

Tal diploma veio como forma de reforço do que já era possível pela interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, permitindo de maneira clara, direta e objetiva o pagamento de valores pelo suposto pai à gestante, atendendo-se, assim, ao comando constitucional contido nos arts. 227 e 229, em conformidade com o disposto nos art. 2º do Código Civil e art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O escopo, portanto, é permitir a vinda de uma criança saudável, estando a mãe amparada no aspecto financeiro e, em contrapartida, evitando-se a irresponsabilidade do pai.

Para a fixação destes alimentos, contudo, a lei determina, segundo o disposto no art. 6º, caput, que é necessária não a existência de prova robusta ou cognição profunda e exauriente acerca da paternidade, mas apenas a demonstração de indícios desta. É dizer, não há que se falar em prova inequívoca, dada à necessidade de urgência no provimento jurisdicional, sob pena de a lei perder sua eficácia e de serem causados prejuízos irreversíveis à gestante.

É preciso destacar, ainda, que a gestante não necessita demonstrar gastos específicos com a gravidez ou, ainda dispêndios que, em razão desta, esteja tendo. As necessidades de ambos, mãe e nascituro, são presumidas, em virtude da evidente peculiaridade do estado de gravidez.

Assim, enquanto perdurar a gravidez os alimentos gravídicos são devidos. E após o nascimento? Esses alimentos continuam sendo devidos ou cessa por completo a obrigação do pai?

O art. 6º, parágrafo único da lei em comento determina que “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”. Ou seja, não são mais devidos alimentos gravídicos e nem se extingue a obrigação alimentar do pai, mas haverá conversão daqueles em pensão alimentícia, agora em favor do menor, desde que haja o nascimento com vida. O credor, portanto, deixa de ser a mãe e passa a ser a criança.

Tal conversão, pelo que se depreende do dispositivo legal, é automática ou necessita de pronunciamento judicial a respeito? Em outras palavras, a dúvida é sobre a necessidade de pedido pela parte e de o juiz ter que decidir novamente sobre alimentos em relação à criança nascida, agora a título de pensão. E a resposta é negativa. A lei é clara e direta ao prever que os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia até que alguma das partes interessadas solicite sua revisão, sendo, portanto, absolutamente dispensável o pronunciamento judicial a respeito que determina a manutenção do pagamento dos valores, agora sob a rubrica de pensão.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente no julgado abaixo, trazido no informativo de jurisprudência nº 606.

A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. O ponto nodal do debate se limita a saber se os alimentos concedidos durante a gestação podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o dispositivo legal acrescenta ao final: “até que uma das partes solicite a sua revisão”. Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória. A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 4º, dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017). (grifei)

Percebe-se, desta forma, que é incabível a extinção do processo quando do nascimento do filho, sob a fundamentação equivocada de perda superveniente do objeto, o que traria situação de indefinição, visto que a obrigação alimentar perdura para o pai. Saliente-se, por oportuno, que no âmbito da ação que busca o recebimento dos alimentos gravídicos é possível a cumulação com a investigação de paternidade, o que se revela célere, eficiente e econômico do ponto de vista processual, uma vez que a exposição fática é a mesma e haverá estrita observância do melhor interesse da criança.

O tema não é de difícil compreensão, mas gera bastante polêmica no âmbito do Poder Judiciário, sendo importante conhecer a previsão legal e o posicionamento do STJ, tanto para as provas objetivas, quanto subjetivas dos concursos.

 Qualquer dúvida, estou à disposição para esclarecê-los. Bons estudos e até a próxima!

 

Venha se preparar para o concurso da DPE/AL com a EBEJI!