Olá pessoal, tudo certo?

Hoje, vamos tentar analisar aqui uma nomenclatura possível de ser cobrada em concurso público, associando-a a um caso concreto muito frequente e que recentemente foi objeto de deliberação pela 2ª Turma do STF.

Antes de verificar a situação específica, vamos revisar o que se chama de habeas corpus profilático. Quando estudamos o referido remédio constitucional (com guarida do artigo 5º, LXVIII da CF/88), é comum registrar a classificação “binária”, de repressivo e preventivo, variando de acordo com a existência potencial ou já consumada de violação do direito de locomoção.

Contudo, quando há situações específicas em que o risco à liberdade de locomoção é bastante restrito, ainda assim seria possível apresentar o habeas corpus. Nesses casos, ainda que se trate de habeas corpus preventivo, parcela da doutrina opta por chamar essa figura de habeas corpus profilático, já que a ideia é fazer uma “profilaxia” e afastar a potencial ilegalidade, ainda que remota sua ocorrência.

Isso é importante para introduzir um recente julgado por mim já incorporado em minhas aulas de habeas corpus! Na ordem de habeas corpus 147.303/AP, a 2ª Turma do STF analisou se habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão (ex: afastamento do cargo público).

O que se discutia, em fundo, era a possibilidade de valer-se do HC para enfrentar medidas cautelares diversas da prisão, mas que afetassem interesses não patrimoniais da pessoa física.

De acordo com o entendimento proferido, apesar de se tratar de medidas menos gravosas que a reclusão, não há como dizer que não são onerosas ao réu/investigado e, advirta-se, acaso descumpridas, poderão ensejar prisão processual.

Assim, dá para se extrair duas premissas do julgamento!

A primeira é que, mesmo as medidas cautelares diversas da prisão se apresentando como uma restrição “mais branda”, é possível inferir sim algum grau de limitação, inclusive à liberdade de locomoção, bem jurídico protegido pelo HC.

E a segunda, para mim a mais importante, é que considerando o teor do parágrafo único do artigo 312 do CPP, sabe-se que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Dessa maneira, mesmo que improvável no caso concreto, em tese é possível a conversão da medida cautelar em uma prisão preventiva, se descumprida! Estaríamos aqui, pois, diante de uma hipótese de habeas corpus profilático.

Espero que tenham entendido!

Vamos em frente!

 

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