Olá prezados, como estão?

O assunto de hoje é bem interessante e comporta novidade no disciplinamento do NCPC no que diz respeito ao processo de homologação de sentença estrangeira.

O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional.

O CPC/73 tratava da homologação da sentença estrangeira nos arts. 483 e 484. O art. 483 tratava:

Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Após a EC/45 é preciso entender que onde o CPC faz menção ao STF é preciso ler STJ ante a modificação da competência operada por modificação constitucional (art. 105, I, i da CF).

Assim, o RISTJ disciplinou a homologação nos termos estabelecidos pela conjunção das normas previstas no CPC/73 e EC/45 e, conforme norma regimental, exige-se o trânsito em julgado (art. 216-D, III, do RISTJ) da decisão para que sua homologação seja possível.

É justamente sobre esse requisito que vamos nos ater no momento em relação ao novo regramento processual.

Com o NCPC, o art. 963 trouxe requisitos indispensáveis à homologação da decisão alienígena, vejamos:

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Perceba, com isso, que o CPC/2015 trouxe requisito menos árduo à homologação eis que a decisão judicial pode ser eficaz mesmo antes do trânsito em julgado, eficaz é a decisão que pode ser executada, ainda que provisoriamente, ou seja, que pode produzir efeitos imediatamente não obstante o trânsito em julgado.

Por isso, o STJ no processo SEC 14.812-EX deixou claro “Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil”.

A simples eficácia afasta a necessidade de trânsito em julgado para a homologação da decisão, lembrando que não compete ao STJ a análise se mérito, mas tão somente a análise dos requisitos formais da decisão alienígena (STJ, Corte Especial, EDcl SEC 507/EX).

Assim, após o CPC/15 não é mais necessário a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira para a sua homologação, bastando tão somente a comprovação da sua eficácia. Por outro lado, havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada.

Boa sorte nos estudos!

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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