Olá pessoal, todos bem?

Honorários recurais! A jurisprudência praticamento responde tudo sobre o assunto, vejamos.

O art. 85, parágrafo 11 do CPC estabelece que o sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, contudo, dentro dos limites fixados no parágrafo 2º do mesmo art. 85, CPC/15.

A partir dessa premissa, temos 6 importantes julgados do STJ/STF que definem o que são honorários de sucumbência e alguns limites de aplicabilidade do instituto, vejamos.

  1. STJ, AgInt no AREsp 370.579/RJ (conceito)

Para o STJ, o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado em segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. “Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto os honorários fixados na sentença quanto aos honorários recursais, não pode ultrapassar os limites dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC/2015”.

  1. STF, 1ª Turma, AgR no ARE 961.571 (rito)

São indevidos honorários recursais em processos cujos ritos expressamente excluam a condenação em honorários sucumbenciais, a exemplo do mandado de segurança.

  1. STJ, 2ª Turma. EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.461.914 (novos recursos)

São indevidos honorários recursais no caso de novos recursos para o mesmo grau de jurisdição.

  1. STF, 1ª Turma, AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ (contrarrazões)

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.

  1. STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1456140/SP (decisão interlocutória)

Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.

  1. STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR (embargos de declaração)

Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de declaratórios, considerada a finalidade destes – aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.