Olá pessoal, tudo certo?

Sabemos que os Tribunais Superiores estão de recesso, mas nem por isso podemos relaxar. Ao contrário, devemos aproveitar esse período para revisar e cobrir as pendências dos julgados do primeiro semestre de 2018, sem descuidar de alguns posicionamentos que ainda se verificam.

Explico. É que, mesmo em regime de plantão, o STJ permanece em funcionamento e com importantes entendimentos para nossa preparação para prova! Vamos analisar um julgado veiculado na data de hoje?

A presidente da Corte deliberou, reiterando precedentes da Corte e também do STF, no sentido de que não é legítima a nomeação de advogado dativo quando houver Defensoria Pública devidamente estruturada na Comarca ou Seção Judiciária. Justamente por isso, houve nulidade da defesa criminal apresentada por advogado em processo no qual, superado o prazo de 10 dias de resposta à acusação, os autos não foram remetidos à Defensoria, mas sim ao advogado dativo.

A Ministra não acolheu o pedido da Defensoria de anulação de todos os praticados, visto não ter sido provado eventual prejuízo, determinando a remessa dos autos ao órgão para (re)apresentação de defesa. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sufragado de que teria havido violação ao princípio acusatório, como arguido pela DPE, já que o julgador não deve “ESCOLHER” quem fará a defesa. Havendo defensoria e sendo caso de não constituição de advogado, os autos devem ser remetidos para a instituição, só cabendo falar em nomeação de dativo em causo de inexistência ou impossibilidade material de atuação do Defensor.

O mérito do HC 457.443 será apreciado após o recesso, pela 6ª Turma! De toda forma, como se aplicou entendimento majoritário na Corte, vale anotar!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e professor de Processo Penal

(instagram: @profpedrocoelhodpu)