Ilegitimidade de Associação de Magistrados para ajuizar ADI (normas acerca de execução contra Fazenda Pública) por ausência de pertinência temática. (ADI N. 4.400/DF)

 

1. ENTENDA O CASO:

A Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar os dispositivos da Emenda Constitucional 62/2009.

Advocacia-Geral da União pugnou, preliminarmente, pelo não-conhecimento da ação direta, por ilegitimidade ativa da requerente.

Ministério Público Federal opinou pela “procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal relativa ao modo como se deu a votação da proposta que veio a resultar na EC 62, e, acaso superada essa questão, pela procedência parcial, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009.

2. COMO O STF SE DEBRUÇOU SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS LEVANTADA PELA AGU ACERCA DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA?

Após ampla discussão no pleno do STF, restou assim o entendimento da Suprema Corte:

LEGITIMIDADE UNIVERSAL – ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. As associações de magistrados não gozam da legitimidade universal para o processo objetivo, devendo ser demonstrada a pertinência temática.

LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – DISCIPLINA – ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. As associações de magistrados não têm legitimidade ativa quanto a processo objetivo a envolver normas relativas à execução contra a Fazenda, porque ausente a pertinência temática.

2.1. Ministro Ayres Britto (relator):

Rejeitou a preliminar ao dizer: “Quanto à pertinência temática entre o objeto desta ação direta e os objetivos estatutários da requerente, dou-a por satisfeita. É que está em causa a própria autoridade das decisões judiciais; ou seja, o que se questiona é o tema do cumprimento, pelo Poder Executivo, das ordens de pagamento em desfavor do Estado, emanadas do Poder Judiciário. Sem falar na administração da conta especial para pagamento de precatórios, que foi centralizada nos Tribunais de Justiça locais pelo § 4º do art. 97 do ADCT. Matérias diretamente vinculadas às funções dos associados da requerente.

Acompanharam esse entendimento os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

2.2. Ministro Marco Aurélio (iniciando a divergência que, ao final, vou voto vencedor)

Iniciando a divergência, o Ministro Marco Aurélio disse:

– Presidente, peço vênia para ir um pouco além e concluir que também não há a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Por que o faço? Porque não vislumbro, ante a representação dessas associações, a pertinência temática. Os juízes são realmente atores no processo, mas são atores equidistantes. Não há o ataque – ainda se poderia cogitar do interesse dos magistrados como credores – à definição de como se deve satisfazer os créditos alimentícios.

Por isso, concluo pela ilegitimidade das três associações. Quanto à Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, há esse outro problema, que diz respeito à absorção da representatividade pela AMB.

Com apenas essas palavras, o Ministro Marco Aurélio lançou as sementes que conduziram a discussão ao entendimento final do STF.

O Ministro Teori Zavascki acompanhou o Ministro Marco Aurélio assim:

– Senhor Presidente, vou acompanhar o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia, inclusive quanto às associações de magistrados. Não há uma relação de pertinência temática entre os fins institucionais dessas entidades com a finalidade, aqui proposta, de julgar inconstitucional uma emenda constitucional sobre precatórios judiciais. Essa é uma pretensão que envolve a higidez da ordem jurídica constitucional. De modo que não vejo relação direta entre os fins institucionais de uma associação de magistrados com o objeto dessa ação.

3. COMENTÁRIOS:

Embora não seja novidade que a EC 62/2009 (emenda do calote) trouxe em seu corpo matéria declarada inconstitucional pela Egrégia Corte, o julgamento da ADI 4.400/DF lançou luzes sobre o que o STF entende acerca da legitimidade da Associação dos Magistrados para interpor ADI em face de normas que regem a execução contra a Fazenda Pública.

Importante observar que o requisito da pertinência temática para tais associações foi afastado em razão de não haver correlação entre os fins institucionais dessas entidades com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade de normas inseridas no corpo da Constituição, por emenda constitucional, acerca de precatórios.

Importante julgado do STF para os que estudam para a Advocacia Pública.

Forte abraço e até a próxima!

Ubirajara Casado

Advogado da União.