Olá prezados, tudo certo?

Vou tentar explicar uma importante decisão importantíssima do Supremo Tribunal que versou sobre a abrangência do direito a não autoincriminação no processo penal e seus reflexos na participação ou não do réu em exame de insanidade mental! O tema pode parecer “desinteressante”, porém é de relevância significativa, tanto para concursos do MP, da Magistratura, como também da Defensoria Pública! Vamos entender?

No segundo semestre de 2016, a 2ª Turma do Supremo analisou a ordem de habeas corpus nº 133.078/RJ e firmou a conclusão de que o incidente de insanidade mental seria modalidade de prova FAVORÁVEL à defesa, mas não seria idônea a determinação de OBRIGATÓRIA submissão do réu ao exame para a constatação da sua (in)imputabilidade!

Assimilei a tese, Pedro… Mas confesso que não entendi muito bem. É que tenho dificuldades é enxergar esses “problemas práticos” do dia a dia do processo penal…

Não há problemas! Estamos aqui para (TENTAR) elucidar essas situações! Deixa eu tentar explicar um pouco melhor!

Imagine que o órgão de acusação estivesse desconfiando da higidez mental do acusado e, portanto, da sua (in)imputabilidade. Sabemos que a imputabilidade é elemento da culpabilidade na teoria adotada pelo nosso CPB (teoria normativa pura) e que ela terá reflexos bastante relevantes na prática processual. Pensando nisso, o MP requer a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 CPP), no que é atendido pelo magistrado.

Contudo, o réu, através de seu advogado, afirma peremptoriamente que NÃO IRÁ SE SUBMETER ao referido exame! ELE PODERÁ SER OBRIGADO A COMPARECER?

Foi sobre esse imbróglio que o STF se debruçou e, como já visto, concluiu que ele NÃO PODE SER OBRIGADO!

Oxe, Pedro! Entendi…, mas a prova não era FAVORÁVEL ao Réu? A prova produzida não poderia ser favorável à defesa?

Sim, mas o que o STF afirmou é que a decisão de ir ou não ir para o exame de insanidade mental deveria se dar EXCLUSIVAMENTE pelo réu, haja vista que estaria essa participação abrangida pelo direito a não autoincriminação, inviabilizando a compulsória determinação de “um fazer” ou “comportamento ativo” que pudesse ser, POR QUALQUER MOTIVO, desfavorável ao réu!

E que motivo seria esse? Não interessa. Essa análise compete exclusivamente à defesa. O fato é que a Corte não compactua com a compulsória exigência da participação do réu em produção de prova que possa ser incompatível com a estratégia defensiva e, por consequência, gerar prejuízo não desejado ao réu!

Muito cuidado com provas de concurso, pois a depender da redação da questão, o examinador pode facilmente conduzir a uma impressão de incoerência nesse posicionamento. Mas aqui nada mais se trata do que a regra interpretativa do STF para o direito a não autoincriminação, tema muito recorrente aqui no blog!

Espero que tenham gostado desse novo tema!

Grande abraço e vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e professor de Processo Penal

(insta: @profpedrocoelhodpu)

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