João Paulo Cachate é
Aprovado no V Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação)

EBEJI

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

O STF ao julgar a ADI 3943 (informativo 784) proferiu uma importante decisão favorável à Defensoria Pública. Nela, o Supremo chegou às seguintes conclusões:

  • a-)  A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
  • b-)  É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
  • c-) A Defensoria Pública desempenha atribuições que são essenciais à construção do Estado Democrático de Direito.
  • d-)  Ao aprovar a EC 80/2014, o constituinte derivado fizera constar o papel relevante da Defensoria Pública (“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”).
  • e-)   No exercício de sua atribuição constitucional, seria necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública. Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública  — conforme determina a Lei 7.347/1985 — não seria condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF.
  • f-) Se não fosse suficiente a ausência de vedação constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de direitos, inexistiria também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública.

OBSERVAÇÃO: Conforme asseverou o professor Márcio André Lopes Cavalcante“vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente. Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei” (https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html)

Quem faz parte da Defensoria Pública sabe da (real) importância dessa decisão! Foi uma vitória crucial na consolidação da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva.

Na verdade, tal decisão do Supremo reconheceu o que a Defensoria Pública Pública já sabia e defendia antes e depois da edição da Lei n.º 11.448/2007 (art. 5, II, da Lei n.º 7.347/1985): A Defensoria Pública tem (indiscutivelmente) legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, por mais que muitos não queiram!

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.  A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Na espécie, o Nudecon, órgão vinculado à defensoria pública do Estado do Rio de Janeiro, por ser órgão especializado que compõe a administração pública direta do Estado, perfaz a condição expressa no art. 82, III, do CDC. (…) STJ. 3ª Turma. REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.

 (…) 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (…)  STJ. 1ª Turma. REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/02/2008.

 Sabendo da existência de “forças contrárias” à solidificação da Defensoria Pública, o Ministro Celso de Melo, no voto da ADI 3943, fez uma indagação: “A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?”. O STF afirmou que em um país como o nosso, marcado por graves desigualdades sociais e pela elevada concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o efetivo acesso à Justiça. Somente se conseguirá promover políticas públicas para reduzir ou suprimir essas enormes diferenças se forem oferecidos instrumentos que atendam com eficiência às necessidades dos cidadãos na defesa de seus direitos. Nesse sentido, destaca-se a ação civil pública. Dessa feita, não interessa à sociedade restringir o acesso à justiça dos hipossuficientes.

Apesar de tudo o que fora dito, cabe frisar que a legitimidade da Defensoria para propor a Ação Civil Pública não é irrestrita, ou seja, a Defensoria Pública não pode propor ACP em todo e qualquer caso, pois:

  • a-) Os atores que manejam a ACP (art. 5 da Lei n.º 7.347/1985) possuem legitimidade restrita, inclusive o próprio Ministério Público;
  • b-)  A doutrina tem reverberado que a Defensoria Pública somente tem adequada representação se estiver defendendo interesses relacionados com seus objetivos institucionais e que se encontram previstos no art. 134 da CF. Ou seja, há de existir uma proteção dos interesses dos hipossuficientes (Entendimento sustentado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014).

Nessa linha de raciocínio cabe salientar que, no julgamento da ADI 3943, a Min. Cármen Lúcia, em determinado trecho de seu voto, disse: “Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”

Adentrando a conclusão desse post, transcrevo as palavras do professor Márcio André Lopes Cavalcante, seguida da tabela resumo:

Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.

Análise da legitimidade da Defensoria Pública segundo a natureza do direito tutelado:

Direitos

DIFUSOS

Direitos

COLETIVOS

Direitos

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A legitimidade da Defensoria Pública é ampla.Assim, a DP poderá propor a ação coletiva tutelando direitos difusos, considerando que isso beneficiará também as pessoas necessitadas. No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.

https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

OBSERVAÇÃO FINAL: Diante do recente julgamento da ADI 3943 pelo STF surge a seguinte indagação: “Diante da conclusão do STF de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é possível asseverar que houve inclusão da legitimidade da Defensoria Pública para propor demandas pela prática de atos de improbidade administrativa?” Essa questão não foi abordada na ADI 3943, até porque o foco era outro.  A discussão sobre legitimidade da Defensoria Pública para propor demandas pela prática de atos de improbidade administrativa ainda é recente e não chegou ao STF (pelo menos que eu saiba!). Sendo assim, não podemos afirmar que o STF legitimou tal competência à Defensoria Pública ou que o STF afastou tal legitimidade à Defensoria Pública. Tais conclusões são precipitadas!  Poderíamos dizer ainda que tal discussão está mais no seio acadêmico do que prático. Certamente haverá muita resistência do Ministério Público e dos demais órgãos legitimados a propor a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não arrola a Defensoria Pública entre os tais legitimados. Enfim, o importante é saber que a discussão existe e que a questão é muito tormentosa e, certamente, acenderá acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais.

Sabendo da importância desse julgado, a EBEJI abordará tal tema no Simulado para a DPE/MA, destacando vários pontos que merecem atenção nos estudos!

EBEJI

João Paulo Cachate