Olá pessoal, tudo beleza?

Hoje vamos tratar de um um tema QUENTÍSSIMO para a prova da Polícia Federal e para provas de processo penal em geral. Espero que vocês entendam o raciocínio, certo? Sabemos que há muito o STF e também o STJ pacificaram que a legitimidade para execução de multa fixada em sentença penal condenatória definitiva é da Fazenda Pública e não do MP (Súmula 521 do STJ).

Agora, se entender pertinente, ANTES do trânsito em julgado, a Fazenda Pública pode requerer alguma medida assecuratória, no curso do processo penal? A resposta é negativa! A sua atuação somente exsurge como legítima a partir do trânsito em julgado.

Daí já podemos antever uma conclusão. Se não admitirmos a legitimidade do MP, ninguém poderia atuar nesse sentido, o que não nos soa razoável. Daí porque entendo acertada a deliberação do STJ (RESP 1.275.834) no sentido de ser o MP parte LEGÍTIMA para requerer eventuais medidas assecuratórias para garantir o pagamento da multa penal.

Ora, apesar da legitimidade da execução ser da Fazenda, essa multa não se desnatura, ou seja, não perde o caráter penal. Daí porque é preciso observar a dicção do artigo 142 do CPP e apontar a correta atuação do MP nesse sentido.

Pedro, então o MP poderá executar essa multa? NÃO! É a Fazenda Pública! Lembre-se da Súmula 521 do STJ. Mas PODERÁ SIM atuar requerendo medidas assecuratórias para garantir o seu pagamento, ok?

Espero que tenham gostado e sobretudo entendido! Esse é um tema QUENTE!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal

(Instagram: @profpedrocoelhodpu)