Hitala Mayara é Advogada da União

e Coach EBEJI PGE

EBEJI

Ter conhecimento da Lei 8.429/92 e dos principais entendimentos jurisprudenciais a respeito da ação de improbidade administrativa, atualmente, é indispensável não só para as fases objetivas, mas também discursivas de concursos públicos em geral, o que se evidencia nos concursos para a Advocacia Pública.

Por conta disso, vamos tratar de julgado recente do STJ sobre o tema, especificamente tratando do conceito de sujeito ativo.

Administrador probo é o que atende às exigências de boa-fé, lealdade, honestidade e ética. Ímprobo, portanto, será aquele que desvirtua qualquer um desses parâmetros. A ação de improbidade administrativa, portanto, é aquela que pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração e a consequente aplicação das sanções legais.

Veja-se que a existência de tal ação está prevista na própria Constituição, que, em seu art. 37, §4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

As sanções aplicáveis, portanto, já foram determinadas pelo próprio texto constitucional, que, mais adiante, no §5º, especifica que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

A lei a que se refere o dispositivo é a Lei 8.429/92, de leitura obrigatória, a qual possui caráter nacional quanto ao seu núcleo, isto é, quanto às normas que tratam de direito civil, eleitoral e processual.

E quem poderá ser sujeito ativo do ato de improbidade?

A resposta é dada pelo art. 2º da Lei:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Sujeito ativo do ato de improbidade é o autor ímprobo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento; em outros, obtém benefícios do ato ímprobo.

Assim, poderá ser sujeito ativo quem:

  • Pratica o ato de improbidade;
  • Concorre para a prática do ato ou
  • Dele extrai vantagens indevidas.

Veja que a lei pretendeu trazer um conceito amplo para o enquadramento como sujeito ativo do ato de improbidade, colocando como centro desse conceito o de agente público, conceito no qual estão englobados o servidor público, o empregado público e o particular em colaboração.

Assim, desde que envolvido agente público, terceiro particular poderá também ser considerado sujeito ativo em ação de improbidade. Apenas não é possível que o particular, sem qualquer vínculo, seja isoladamente considerado sujeito ativo, como já decidiu o STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.

I – A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República.

II – Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).

III – A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.

IV – Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.

V – Recurso especial improvido.

(REsp 1405748/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/08/2015)

Suponhamos, então, que o ato de improbidade é cometido não por servidor público, mas por estagiário. Nesse caso, estará ele englobado no conceito legal de agente público?

Segundo o STJ, SIM:

DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ESTAGIÁRIO.

O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). De fato, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Assim, na hipótese em análise, o estagiário, que atua no serviço público, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Ademais, as disposições desse diploma legal são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Isso porque o objetivo da Lei de Improbidade não é apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

Segundo reconheceu o STJ, o conceito de agente público, previsto na Lei 8.429/92, deve ser interpretado de forma ampla, para englobar todo aquele que atue no serviço público, ainda que a título transitório ou gratuito, considerando que o intuito da legislação não é apenas o de punir, mas também o de afastar do serviço público o agente ímprobo.

Assim, mesmo que o estagiário não possua um vínculo efetivo com a Administração, ainda assim ele responderá nos termos da Lei de improbidade, por estar prestando um serviço público, independentemente se remunerado ou não.

Hitala Mayara

ebeji

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