Licenciamento Ambiental e Unidade de Conservação

Qual é o ente federativo competente para promover o licenciamento ambiental de atividade capaz de causar impacto ambiental de âmbito local em Unidade de Conservação instituída pela União e situada em um pequeno Município de determinado Estado?

Antes de adentrarmos no mérito da resposta, vamos, rapidamente, passar pelo conceito,   grupos e categorias das Unidades de Conservação.

A Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, traz, no art. 2º, I, o conceito legal de Unidade de Conservação, como sendo o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

O art. 7º da referida Lei dispõe que as Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: i) a Unidade de Proteção Integral, cujo objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição, com exceção dos casos previstos na própria Lei; ii) a Unidade de Uso Sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Já os artigos 8º e 14 elencam as categorias que compõem cada um dos dois grupos acima mencionados, que apresento na seguinte tabela:

 

Unidades

de

Conservação

de Proteção Integral Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional, Estadual ou Municipal
Monumento Natural
Refugio de Vida Silvestre
de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental (APA)     
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional, Estadual ou Municipal
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural

 

Pronto, feito esse panorama preliminar, vamos ao mérito da resposta.

 

A Lei Complementar n.° 140/2011, disciplinando o federalismo cooperativo ambiental, estabeleceu, dentre outros temas, os critérios de competência administrativa comum para o licenciamento ambiental e a autorização de supressão de vegetação em Unidades de Conservação.

Em regra, prevalece a competência do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação conferir a licença ambiental de atividades nela desenvolvidas, bem como autorizar a supressão de vegetação nessa área. Excepcionalmente, no que tange às Áreas de Proteção Ambiental – APAs, a LC n.° 140/2011, no art. 12, prevê que:

“Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.” (Grifei)

Verifica-se, então, que o critério do ente federativo instituidor não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, sendo necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do art. 12 acima transcrito. Nesse sentido, a resposta ao questionamento inicial depende de qual Unidade de Conservação foi instituída pela União no nosso caso hipotético. Se for uma APA, tendo em vista que o impacto ambiental é de âmbito local, não é a União o ente federativo competente para promover o licenciamento ambiental, mas o Município em que a APA está situada, conforme o critério assim estabelecido no art. 9º, XIV, “a”, da LC n.° 140/2011:

“Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:

(…).

XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”. (Grifei)

Caso a Unidade de Conservação instituída seja qualquer outra, exceto APA, aplica-se o critério do ente federativo instituidor, isto é, a competência para licenciar, no nosso caso hipotético, é da União.

Veja que, possivelmente levando em consideração os objetivos específicos da APA, previstos no caput do art. 15 da Lei n.º 9.985/2000, quais sejam, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, o legislador optou por atribuir critério diverso de definição de competência apenas para essa categoria de Unidade de Conservação.

Por fim, ressalto ser muito comum o CESPE tentar confundir os candidatos, em suas assertivas objetivas, misturando os conceitos dos espaços territoriais especialmente protegidos (Unidade de Conservação, Área de Proteção Permanente e Reserva Legal), bem como as categorias que compõem os dois grupos de Unidades de Conservação, que apresentei na tabela acima. Fique atento!

Até a próxima.

Frederico Rios Paula

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