Olá pessoal, tudo certinho?

Vamos tratar hoje de uma classificação de duvidosa utilidade prática, mas que poderá vir a ser cobrada eventualmente em certames públicos, especificamente relacionada à execução penal e também ao direito processual penal, afinal atualmente o ordenamento jurídico pátrio consubstancia hipóteses de utilização do monitoramento eletrônico tanto na Lei de Execuções Penais, como também no próprio Código de Processo Penal.

Interessante anotar, porém, que a classificação objeto do título do texto vai variar justamente de acordo com o monitoramento eletrônico ao qual nós nos referimos. Explico! É que a Lei de Execuções Penais consolidou o que é chamado por alguns de sistema de Back Door, ao passo que o diploma adjetivo penal traz a ideia do sistema de Front Door!

Bacana, Pedro! Mas o que danado significam esses sistemas?

A Lei 12.258/2010 inaugurou (legitimamente) a previsão do monitoramento eletrônico no Brasil e se volta justamente para os apenados com prisão domiciliar ou beneficiados com saídas temporárias (art. 146-A da LEP).

Como o intuito dessa previsão do monitoramento eletrônico claramente era o de RETIRAR ANTECIPADAMENTE pessoas do sistema carcerário, diminuindo o tempo de reclusão, diz-se que o sistema aqui é o de backdoor.

De outra sorte, a regulamentação como medida cautelar autônoma no processo penal se deu posteriormente, materializada com a Lei 12.403/2011. Diferentemente do sistema da LEP, que busca reduzir o tempo do apenado no sistema de reclusão, o sistema adotado pelo CPP é justamente voltado para EVITAR o seu ingresso na prisão! Como medida alternativa ao cárcere e que visa a afastar a necessidade de aprisionamento cautelar, diz-se que esse sistema é o do FRONT DOOR!

ATENÇÃO: Uma dica “medíocre”, mas que poderá ajudá-los a lembrar dessa classificação no momento da prova é o fato de que a “saída pela porta de trás” só é aberta para quem já entrou! Ou seja, o sistema de backdoor é aquele voltado a quem já cumpre pena e deseja sair antecipadamente. Daí ser possível fazer a analogia com a execução penal.

Por outro lado, a parte da frente (Front Door) é “aberta” para quem está fora entrar. E como a ideia é EVITAR A ENTRADA, devemos lembrar das cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, já que a prisão é a ultima ratio.

Não é uma excelente associação, mas reconheço que me ajuda a lembrar desses detalhes infrutíferos, mas que podem decidir uma aprovação!

Espero que tenham gostado e entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

Obs.: Estou com um canal lá no youtube! Confiram e se inscrevam por lá também! Em breve, novidades! Vamos se inscrever, hein? (https://www.youtube.com/channel/UCDSZ0mCNhdGxPGDV_gcDTrQ/videos). No instagram: @profpedrocoelhodpu