Remessa Necessária: mais uma questão na jurisprudência do STJ com “cara” de prova.

EBEJI

Olá pessoal, todos bem?

Como é de costume, vamos sempre analisar o que é mais importante para as suas provas de concurso.

O tema é remessa necessária e sobre ele eu gravei um vídeo onde eu aponto 8 questões que podem estar na sua prova (veja o vídeo clicando aqui).

Na última questão eu informo que, nos termos da jurisprudência, é cabível a remessa necessária nas ações civis públicas por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo. Assim pensa o STJ no REsp 1220667/MG.

A decisão se baseia na aplicação analógica justo porque a Lei da ACP (n. 7.347/85) não fazer qualquer previsão da remessa.

Contudo, o Tribunal voltou a se debruçar sobre a questão acerca da possibilidade ou não da aplicação da remessa nas ações civis pública que versem sobre direitos individuais homogêneos que, com sabemos, são coletivos apenas acidentalmente.

A discussão faz sentido, pois ao aplicar a analogia da LAP, o STJ levou em consideração as características do direito tutelado na ação popular para chegar a conclusão de que também é prudente, em termos interpretativos, entender cabível o reexame na ACP, ante a similitude entre os interesses e direitos tutelados pelos dois instrumentos (AP e ACP).

Ocorre que, como veremos, nos direitos individuais homogêneos, a tutela não é propriamente coletiva, são direitos individuais que, por questões outras, podem e devem ser tutelados de modo coletivo, não são coletivos por natureza, mas individuais, o tratamento que dispensam, contudo, pode e deve usar o instrumento da ACP para sua solução judicial.

Nesse ponto, o STJ disse o seguinte:

As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação.

Assim, temos que a remesse necessária:

  1. Se aplica às ACP’s que versem sobre direito transindividual (STJ, REsp 1220667/MG);
  2. Não se aplica às ACP’s que versem sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 1.374.232-ES).

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