Novo ato de improbidade da Lei Complementar 157/16

 

No apagar de 2016, foi publicada a Lei Complementar n. 157 que estabelece novos rumos para a cobrança de imposto sobre serviço (ISS), tributo cobrado pelos Municípios.

Agora, a alíquota mínima do ISS é de 2%.

A parte mais interesse do novo texto legal, estabelece que o tributo não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios que resultem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação do percentual mínimo.

A norma é tão enfática que acrescenta à LIA (Lei 8.429/92) o art. 10-A no sentido de que pratica ato de improbidade quem desobedece o comando acima descrito.

Estabelece, ainda, a respectiva sanção, qual seja, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Atenção, tema certo nos próximos concursos.

 

Veja a íntegra da Lei Complementar (em vermelho a parte que altera a Lei de Improbidade Administrativa):

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
……………………………………………………………………………………………..
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
……………………………………………………………………………………………..
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
…………………………………………………………………………………………….
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
……………………………………………………………………………………………..
XXIII – (VETADO);
XXIV – (VETADO);
XXV – (VETADO).
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º (VETADO).” (NR)
”Art. 6º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
III – (VETADO).
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º (VETADO).” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”

Art. 3º A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116 , de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção II- A 
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.”
”Art. 12. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
IV – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
”Art. 17. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4o do art. 3o e o art. 8ºA da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)

Art. 5º O art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:

“Art. 3º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 1º-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1o do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • 1º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar.
  • 2º O disposto nos §§ 1o-A e 1o-B do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195oº da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Marcos Pereira