A figura controvertida do “carona”, também chamado  de órgão aderente por parte da doutrina recebeu novo disciplinamento do Decreto nº 7.892/2013.

Fica mantida a necessidade de consulta ao órgão gerenciador e deste para o fornecedor para que a adesão possa ser consumada. Também permanece o limite de adesão a 100% dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Portanto, um único “carona” não pode aderir a mais do que 100% do total dos intes registrados.

A grande novidade no que toca ao órgão aderente reside no §4º do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, que estabelece a obrigatoriedade do instrumento convocatório definir previamente o quantitativo máximo de adesões, que não poderá exceder ao quíntuplo do quantitativo registrado.

Sobre esse aspecto importa reproduzir item do Informativo nº 147/2013 – TCU:

A  falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não participante impede a adesão desses entes a atas de registro de preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013. (Informativo nº 147/2013)

Outra inovação se encontra na impossibilidade do órgão gerenciador autorizar adesões à ata antes da efetivação da primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.

Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

Ficou também definido que compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada  a ampla defesa e o contraditório,  de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Portanto o descumprimento de obrigações da ata legitima todos os órgãos integrantes (gerenciador, participante e aderente) a aplicar as sanções cabíveis, restando ao órgão participante e aderente a obrigação de informar tais ocorrências ao órgão gerenciador.

Por fim, o legislador administrativo recepciona a ON nº 21 – AGU ao vedar aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. No entanto, faculta aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

Forte braço!