Olá pessoal, tudo beleza? 

Vou tratar de um tema que foi cobrado recentemente em concurso e, para a minha felicidade, também objeto de minhas aulas no curso que lecionei aqui na EBEJI! O assunto, em verdade, nada mais fazia do que exigir do candidato a compreensão e conhecimento acerca do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RHC 122.469/MS! 

Pedro, eu não me lembro desse precedente. O que ele discutia? 

Dentre outras coisas, no que nos interessa, o caso envolvia situação em que um cidadão foi processado por tráfico de drogas após ter sido flagrado com pouco mais de 7 gramas de maconha. Ocorre que essa pequena quantidade de droga estava dividida em mais de 50 “trouxinhas”, o que fez o magistrado sentenciante apontar para uma pena-base superior ao mínimo legal! 

Essa conduta foi acertada? É isso que queremos saber! 

Vale ressaltar que a concretização da sanção penal, pelo Estado-Juiz, impõe que este, SEMPRE, respeite o itinerário lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob pena de o magistrado – que não observar os parâmetros estipulados em tais preceitos legais – incidir em comportamento manifestamente arbitrário, e, por se colocar à margem da lei, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicação legítima da resposta penal do Estado. 

Como bem asseverou o Ministro Celso de Mello, a aplicação da pena não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado.  

No caso de tráfico de drogas, para a fixação da pena base na 1ª fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, o magistrado deverá ainda observar com preponderância A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO, a personalidade e a conduta social do agente” (art. 42 da Lei de Drogas). 

E o que isso tem de relevante, Pedro? 

Muita coisa! É que o Supremo Tribunal Federal indicou que o magistrado do caso concreto mencionado havia laborado de maneira equivocada! É que o juiz não pode aumentar a pena base utilizando como argumento de convencimento o fato de terem sido encontradas múltiplas quantidades de trouxinhas em seu poder, já que o peso (QUANTIDADE) total era ínfimo (pouco mais do que 7 gramas).

É que a QUANTIDADE TOTAL e não o número de trouxinhas se revela como fator preponderante! 

Precedente muito importante, pois é facilmente “manipulável” pelo examinador para confundir o candidato! Essa está naquela linha de precedente “tatue no braço”, beleza? 

Espero que tenham entendimento e gostado!

Vamos em frente!