Resposta: Falso. A questão descreve de forma correta as duas situações em que é possível à União instituir empréstimos compulsórios. Entretanto, apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Forte abraço!

Marcos Oliveira

Procurador da Fazenda Nacional