Olá, pessoal. Firmes nos estudos?
No post de hoje vou falar da estabilização dos efeitos da tutela provisória sob o prisma da Fazenda Pública, analisando a aptidão do pedido de suspensão para impedir sua ocorrência.
De acordo com o art. 304 do CPC/15, a decisão que defere a tutela provisória satisfativa antecedente pode se estabilizar. Assim, ainda que fundada em cognição superficial, a decisão concessiva torna-se apta a se manter no tempo, tendo em vista que, ausente recurso do réu, estabiliza-se, com a extinção do processo.
Consoante Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, trata-se de decisão secundum eventum defensionis, uma vez que há a inversão do ônus da iniciativa do contraditório, pois, não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se a satisfação definitiva adiantada.
Com efeito, nos casos em que se permite a concessão de tutela de urgência em face do Poder Público, não há óbice à estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública[1].
Ademais, não é passível de remessa necessária a decisão que concede a tutela de urgência em face da Fazenda Pública, uma vez que não se confunde a estabilização com a coisa julgada, na medida em que restrita à análise da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, não havendo reconhecimento judicial do direito do autor, o que se dá diante de cognição exauriente.
De acordo com o art. 303 do CPC/15, para seja possível a estabilização da tutela de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente são dois os requisitos: manifestação expressa pelo procedimento na petição inicial (art. 303, §5º, CPC) e inércia do réu.
A exigência da anunciação da escolha do procedimento pelo autor na exordial se dá em razão da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e do dever de cooperação (art. 6º, CPC), pois, apenas com essa opção feita pelo autor, o réu terá ciência de que sua inércia provocará a estabilização da tutela concedida em caráter antecedente.
Ao tratar especificamente da postura do réu, o legislador previu expressamente a necessidade de interposição de recurso, ao dispor que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso” (art. 304, caput, CPC/15).
Ocorre que a legislação prevê em favor da Fazenda Pública mecanismo próprio de suspensão da eficácia de decisão, o qual se volta à proteção do interesse público quando ameaçado por provimento jurisdicional. Trata-se do chamado “pedido de suspensão”, o qual requer para sua concessão a demonstração de ameaça à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Surge então a seguinte questão, se o Poder Público se valer do pedido de suspensão restará obstada a estabilização?
A questão enseja divergência em âmbito doutrinário. De acordo com Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, embora o art. 304 do NCPC fale apenas em recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada vai além disso: é necessário que o réu não tenha se valido de recurso nem de nenhum outro meio de impugnação.
Logo, para os aludidos autores, qualquer meio de impugnação é capaz de impedir a estabilização, podendo o réu se valer de pedido de reconsideração, desde que no prazo para recurso, ou, ainda, de reclamação, a fim de impedir a estabilização.
Sob tal ótica, a apresentação de pedido de suspensão pelo Poder Público é capaz de obstar a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente em face da Fazenda.
Por seu turno, Leonardo Carneiro da Cunha advoga em sentido contrário, ao afirmar que o texto normativo se refere a recurso, que é, aliás, o único meio que impede a preclusão. Para o processualista, a estabilização decorre da ausência de agravo de instrumento, que é o recurso cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Qualquer outro meio de impugnação não impede a estabilização.
Em concursos da advocacia pública é recomendável que se defenda o primeiro posicionamento apresentado, o qual se mostra favorável ao Poder Público e, por conseguinte, mais adequado.
Até a próxima!
Referências bibliográficas
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. vol. 02, 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
[1] Enunciado 582 do FFPC: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.
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