Daniela CarvalhoProcuradora Federal

Aprovada na 10a colocação no concurso da AGU em 2013

EBEJI

O prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias representa uma importante vitória da AGU, em especial da PFE-INSS, perante o STF. É de fácil compreensão, tanto sob o ponto de vista processual quanto previdenciário. Vamos explicar a situação de forma bem simples.

O INSS é a Autarquia Federal responsável pelo gerenciamento da Previdência Social de todos os trabalhadores do País não sujeitos a um regime próprio de Previdência. Em tese, todo trabalhador assalariado, empregado, avulso, autônomo, prestador de serviços, ou, regido pela CLT é segurado do RGPS, logo, do INSS.

Ouve-se muito no senso comum que o INSS é o grande vilão nos conflitos previdenciários submetidos ao Pode Judiciário, mas, não é bem assim. O número de ações a que o INSS está sujeito é proporcional ao seu tamanho: o INSS é a maior autarquia do Brasil, muito maior que todas as demais.

Logo, não deveríamos estranhar que seja Réu em tantas demandas. Somente 9% de todos os benefícios pagos pelo INSS atualmente são judiciais, ou seja, o INSS é capaz de resolver administrativamente 91% de todos os conflitos que são a ele submetidos administrativamente (Fonte: Apostila DO Curso de Formação dos Procuradores Federais – AGU – 2014 – CESPE UnB; página 232; Autores: BRUNO BIANCO LEAL E KEDMA IARA FERREIRA):

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Desmistificado o senso comum, passemos à ratio do julgado. Para que o segurado ou o beneficiário faça jus ao benefício, ele deve, antes demais nada, fazer o seu requerimento perante o INSS. O INSS não concede benefícios de ofício, o interessado deve dirigir-se a uma Agência de Atendimento e requerer o benefício.

Muitas pessoas pleiteavam benefícios diretamente em juízo, sob o argumento da inafastabilidade do Poder Judiciário. Contudo, o art. 5º, XXXV preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” No caso em que o segurado pede o benefício diretamente ao Poder Judiciário,  não houve lesão ou ameaça ao seu direito.

Sob o ponto de vista do Processo, falta-lhe o interesse de agir, já que não há qualquer resistência à pretensão, não havendo que falar em configuração de lide. Ao lado deste principal argumento jurídico, existe o argumento prático: Estar-se-ia a transformar o Poder Judiciário numa gigante Agência da Previdência caso fosse dispensada a exigência do prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias.

Importante destacar que não é necessário esgotar todas as vias administrativas, bastando um prévio requerimento e o primeiro indeferimento expresso, ou, quando é notório o posicionamento do INSS em relação àquele pedido (de nega-lo constantemente), ou, ainda, quando o INSS não oferece qualquer resposta no prazo legal (esses os requisitos fixados pelo Ministro Barroso no julgado do  RE 631.240-MG).

No mais, vejamos o seguinte julgado do STJ que muito bem resume o julgamento do RE 631.240-MG:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu: “[…] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014.

Daniella Carvalho, Procuradora Federal