Prezados alunos e amigos da EBEJI,

Estou passando aqui para tratar com vocês de um tema que chama muito atenção no novo Código de Processo Civil brasileiro e será objeto de questionamento nas próximas provas de concursos públicos. Falaremos hoje da legitimação extraordinária negocial.

Caso você se depare com uma indagação do examinador sobre o tema é necessário ter conteúdo suficientes sobre alguns temas jurídicos para abordar todas as nuances que o tema pede e lhe permita auferir a totalidade dos pontos possíveis.

Vamos ao que interesse: o que é legitimação extraordinária negocial?

A legitimação para agir, ou legitimação processual, é uma hipótese de requisito de admissibilidade subjetivo relacionado às partes do processo. Para que os sujeitos da demanda possam atuar regularmente em juízo, é necessário que estejam em determinada situação jurídica que os autorize a conduzir validamente o processo no qual se discute a relação jurídica material deduzida em juízo.

Nas sábias e célebres palavras do professor Alfredo Buzaid, legitimação processual  é a pertinência subjetiva da ação, sendo legítima a parte que se encontrar em posição processual coincidente com a situação legitimadora.

Como se sabe, os negócios jurídicos são considerados fonte de normas jurídicas, fontes de direito, e de acordo com os estudos de Hans Kelsen compõe o ordenamento jurídico. Exatamente por ser considerado uma fonte normativa o negócio jurídico é fonte da legitimação extraordinária.

Esta questão está prevista no novo Código de Processo Civil?

Sim, conforme se verifica no caput do artigo 18. Vejamos:

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Comparando a redação deste artigo com o seu correspondente no CPC de 1973 percebemos, sem dificuldades a relevante modificação ocorrida. Assim trazia o artigo 6°:

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 

A mudança é sutil, mas faz bastante diferença em relação à fonte de legitimação extraordinária. No texto do CPC revogado, esta legitimação tinha como fonte apenas um instrumento normativo, qual seja, a lei. Já no novo Código de Processo Civil usou-se uma expressão muito mais ampla, sendo agora o ordenamento jurídico a fonte da legitimidade extraordinária.

Desta maneira, tanto a lei (como já era no CPC de 1973), como todos os demais instrumentos incluídos na expressão “ordenamento jurídico” são fonte da legitimação extraordinária, incluindo-se aí os negócios jurídicos.

Importante agora é explicar o que é a legitimação extraordinária negocial e apresentar as suas características principais.

Para um estudo adequado do tema é preciso separar a legitimação extraordinária negocial e ativa e passiva.

Esta modalidade de legitimidade, quando no seu viés ativo, é mais simples e pouco traz de novidades, não sendo exigido nenhum requisito diferente do que se exige aos negócios processuais em geral.

Nesta situação, o negócio processual pode estender a legitimidade para outra pessoa (criando uma situação de legitimação extraordinária concorrente) ou transferir efetivamente a legitimação para um terceiro. Ressalte-se a possibilidade de que durante a negociação envolvendo a legitimação extraordinária haja apenas a transferência da situação processual em si, e não do direito propriamente dito, permitindo que o terceiro (quem recebe a legitimação) possa ir a juízo, em seu nome próprio, defender o direito alheio. Trata-se da situação de legitimidade extraordinária exclusiva.

Muita atenção para um detalhe aqui: se o terceiro pode transferir o próprio direito, possibilitando que quem o receba vá a juízo em nome próprio defender interesse próprio, com mais razão deve-se permitir que o terceiro transfira apenas a legitimidade ad causam.

Cabe salientar que essa transferência total da legitimidade para a causa é uma verdadeira renúncia de posição jurídica, devendo ser interpretado de forma restritiva (art. 114 do Código Civil) e no silencio do negócio deve ser interpretado como se o sujeito quisesse estender a legitimidade ativa.

O processualista baiano Fredie Didier Jr. chama a atenção para as nuances no caso de transferência de legitimação para a defesa de direitos absolutos ou relativos.

Direito absoluto é aquele com sujeito passivo indeterminado, onde a violação à situação jurídica não é tão claramente definida, apresenta-se desnecessária a anuência do futuro réu, sendo despicienda a sua notificação, visto que quando da realização do negócio processual este é desconhecido.

Quando estivermos diante de direitos relativos, onde o sujeito passivo é perfeitamente definido, devem ser aplicadas as regras da cessão de crédito do Código Civil (arts. 286 a 296), sendo necessária a informação do réu (ou futuro réu), sendo ineficaz o negócio se não ocorrer tal notificação. Isto busca dar a máxima efetividade possível ao princípio da boa-fé processual.

Diferente é a transferência da legitimidade passiva a um terceiro. Não é possível  que o réu originário transfira a legitimidade extraordinária passiva de forma exclusiva, atribuindo a terceiro a legitimação exclusiva para a defesa dos interesses em juízo, uma vez que isto implicaria em fuga do processo, situação ilícita por prejudicar os interesses do futuro autor.

Entretanto, é possível que o futuro réu amplie a legitimação passiva, incluindo terceiro para defender seus interesses em juízo, de forma concorrente, fazendo ambos essa defesa em nome próprio. Dispensa-se, aqui, a notificação do futuro autor, visto que houve uma ampliação subjetiva dos legitimados passivos, situação que não lhe é prejudicial, pelo contrário, sendo-lhe benéfica.

Atenção, no caso de legitimação passiva extraordinária negocial, se o futuro autor ajuizar a ação em face de apenas um dos legitimados concorrentes, não é possível que o citado chame ao processos o outro legitimado, visto que nesta situação só há colegitimação (situação exclusivamente processual) e não solidariedade passiva na obrigação.

Por último, é possível esta atribuição de legitimação extraordinária negocial durante o processo já em curso, devendo haver a concordância de ambas as partes, visto que esta situação implica em verdadeira sucessão processual.

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