Olá pessoal, tudo bem?

Todos nós sabemos que os examinadores de concurso público adoram exigir conhecimento dos candidatos quanto a algumas nomenclaturas de institutos específicos da área jurídica. Essa exigência é bastante criticável, sobretudo quando se trata de expressão não usual, apenas retratada por doutrinadores específicos. Essa situação é lastimável e deve ser evitada para não ser confundida com tentativa de beneficiar alguns poucos, levantando suspeitas sobre a impessoalidade que deve reger os concursos públicos.

Contudo, esse cenário se modifica quando uma expressão de pouco conhecimento passa a ser utilizada em julgados do Supremo Tribunal Federal! Quando isso ocorre, ela passa a ser de conhecimento público e amplia consideravelmente a probabilidade de ela ser cobrada, inclusive em provas de primeira etapa!

Nesse cenário, você deve estar se perguntando qual a relação disso que escrevi acima com a expressão crime achado? É que essa ideia veio consagrada em um dos últimos informativos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Info 869) no primeiro semestre de 2017!

Tenho (quase) certeza de que esse entendimento será exigido nas próximas provas. Daí eu questiono, você sabe o que é um CRIME ACHADO? Vamos tentar explicar didaticamente, beleza?

O crime achado é aquele que é extraído ou identificado a partir do fenômeno do “encontro fortuito ou serendipidade”.Como é, Pedro? Calma, vamos por partes.

Imagine-se que durante a interceptação telefônica autorizada para a apuração de determinado crime, um novo fato criminoso seja descoberto, casual e fortuitamente, ou ainda identificada a presença de novos agentes criminosos que, em princípio, nada tinham em relação com fato investigado.Na situação apresentada, verifica-se o que a doutrina processual penal chama de SERENDIPIDADE[1]. É dizer, durante a investigação objetivando encontrar elementos de prova acerca de determinado fato ou contra determinada pessoa, encontra-se coisa distinta ou sobre outrem! Isso é encontro (descoberta) fortuito(a) de provas ou serendipidade!

Compreendido esse fenômeno, vamos avançar para o recentíssimo caso apreciado pela Corte Suprema do país. No julgamento HC 129678/SP, no último mês de junho, a 1ª Turma se deparou com um caso em que se discutia a (i)licitude de provas colhidas justamente mediante interceptação telefônica voltada a apurar delito de tráfico de drogas.

Contudo, no curso da investigação, houve indicativos da prática de homicídio qualificado, até então desconhecido por parte dos órgãos da persecução e, em razão desse delito, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do agente!

E aí, Pedro? O Supremo disse que essas provas eram lícitas ou não?

Sim, as provas são lícitas, justamente em razão da serendipidade. Aliás, o STF trouxe a “nova” expressão, afirmando que o caso envolvia justamente a figura do CRIME ACHADO! Na dicção da Corte, o crime achado seria a infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio e, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça e inexistiu o desvio de finalidade.

Percebam que a ausência de desvio de finalidade é a pedra angular para identificarmos a licitude ou não de provas encontradas fortuitamente no que tange à investigação do “CRIME ACHADO”.

Isso vai cair em prova, ok? Então, espero que tenham entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/

[1]Em um dicionário, é possível obter a seguinte definição:Serendipidade – nome feminino – característica de quem faz boas descobertas por acaso ou atrai o acontecimento de coisas favoráveis. (Do inglês serendipity).

 

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