Olá, pessoal. Tudo bem?

Acredito que estejam atentos e saibam que, em 27 de junho de 2017, foi publicada a Lei nº13.457/17, resultante da conversão da MP 767/2017, a qual, objetivando reduzir gastos com os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, introduziu mudanças nas Leis nº 8.213/91 e nº 11.907/09.

Sabemos que inovações legislativas são de predileção do examinador. Por isso, no post de hoje, vou abordar as principais alterações realizadas pela Lei nº 13.457/2017, as quais organizei em três tópicos.

Se você está em preparação para a prova da DPU ou da PGF, fique atento a cada linha, pois há grandes chances de cobrança da lei em análise.

(1) Convocações a qualquer tempo

A primeira novidade introduzida pela MP 767 e mantida pela Lei 13.457/17, foi a positivação de norma específica acerca da possibilidade de o INSS, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, para que seja avaliada a permanência da sua incapacidade, conforme se extrai da redação conferida ao §10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91:

Art. 60 […]

§10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

 Com efeito, de acordo com § 11 do art. 60 da Lei 8.213/91, o segurado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da Junta de Recursos do Seguro Social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Essa mesma possibilidade restou prevista quanto à aposentadoria por invalidez, consoante se verifica a partir da leitura da redação conferida ao §4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91:

Art. 43. […]

§4oO segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Atente-se que ambas as normas inseridas pela Lei 13.457/17 referem-se a benefícios concedidos administrativa ou judicialmente. Isso porque, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus donde se conclui que, havendo mudança no suporte fático no qual se embasou o comando judicial, é possível que o benefício seja cessado sem ofensa à coisa julgada.

A propósito, as referidas convocações já eram permitidas e realizadas pelo INSS, com base na autotutela administrativa e, ainda, no art. 69 da Lei nº 8.212/91.

Especificamente no que diz respeito ao aposentado por invalidez e ao pensionista inválido, excepciona-se, no §1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, a necessidade de submissão aos exames médicos periódicos, em duas situações:

i) após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade, quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

ii) tiverem mais de 60 anos (não importando, neste caso, o tempo de invalidez).

Haverá, contudo, a necessidade de exames, mesmo em se tratando de pessoas abrangidas pelas duas hipóteses citadas, caso requerido pelo beneficiário acréscimo de 25% em seu benefício, haja vista necessidade de assistência permanente (45 da Lei nº 8.213/91[1]).

(2) “Alta programada”

Com a Lei nº 13.457/17, adquire caráter legal a chamada “alta programada”, que consiste na previsão da duração estimada da incapacidade quando da concessão ou reativação do benefício de auxílio-doença, o qual cessa quando atingido o termo estabelecido.

A propósito, antes da referida lei, a alta programada era prevista apenas no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando resistência nos tribunais.

Para a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais e do STJ, a cessação do auxílio-doença exige a submissão do segurado a nova perícia médica, com o objetivo de comprovar o fim da incapacidade, na medida em que o artigo 62 da Lei nº 8.213/91[2] dispõe que benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

Sem embargo, com a nova lei, resta superado o entendimento jurisprudencial, na medida em que acrescidos os parágrafos 8º e 9º ao artigo 60 da Lei 8.213/91, consoante os quais, a REGRA é a fixação de prazo estimado de duração quando da concessão ou reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo.

Excepcionalmente, na hipótese de ausência de fixação, deve o benefício cessar AUTOMATICAMENTE após 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

Confira-se a redação dos parágrafos em comento:

Art. 60.  ………………………………………………………

§8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Note-se, que a norma abrange a concessão judicial e administrativa do benefício, de modo que, no âmbito judicial, o magistrado deverá, com base no que o perito indicar no laudo pericial, fixar a data de cessação do benefício, aplicando-se o prazo de 120 dias de duração, caso não realizada a delimitação temporal.

Observe-se, que a alta programada NÃO impede a prorrogação do benefício, mediante realização de perícia. Ela apenas dispensa a perícia como requisito para cessação do benefício, exigindo, como condição para a realização de novo exame, que o segurado requeira a prorrogação do benefício.

(3) Carência

Em termos simplórios, a carência consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado benefício.

Como consectário do princípio da solidariedade, a pessoa que deixa de verter contribuições ao fundo previdenciário mantém a qualidade de segurado durante o chamado “período de graça”, no qual há proteção previdenciária gratuita e, por conseguinte, resta mantida a carência cumprida.

Contudo, vencido o lapso previsto em lei, há a perda da qualidade de segurado, de modo que as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar com um número mínimo de recolhimentos a partir da nova filiação ao RGPS.

Antes da edição da MP 767/17, o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91[3] estabelecia que, para que as contribuições anteriores fossem consideradas para fins de carência, seria necessário que, ao retomar a qualidade de segurado, o contribuinte recolhesse 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.

Nada obstante, com a Lei nº 13.457/2017[4], o prazo necessário para o computo das contribuições da filiação anterior após a retomada da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário maternidade (apenas para segurada especial, contribuinte individual e facultativa), foi elevado para metade da carência prevista para o benefício.

Assim, os prazos passam a ser os seguintes:

PRESTAÇÃO

CARÊNCIA

APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E RETOMADA

Aposentadoria por invalidez

12 contribuições

6 contribuições

Auxílio-doença

12 contribuições

6 contribuições

Salário-maternidade da segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa

10 contribuições

5 contribuições

Bom, foram essas as mudanças mais relevantes introduzidas pela Lei 13.457/2017. À evidência, não esgotei todas as previsões nela contidas, mas acredito ter esclarecido os pontos com maior chances de cobrança pelas Bancas. Espero estar certa!

Até a próxima!

Referências Bibliográficas

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

Conheça as Rodadas de Simulados DPU 2017 da EBEJI:

[1] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

[2] Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

[3] Art. 24. […]

Parágrafo único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)   (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)

[4] Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)