Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada

EBEJI

Imagine que numa prova objetiva para a Advocacia Pública você se depara com o seguinte item:

Somente agora, com o novo CPC, MP e Fazenda Pública possuem prazo em dobro para apresentar recurso adesivo.

Qual seria a resposta?

Antes, vamos a uma revisão acerca do recurso adesivo, já de acordo com o Novo CPC.

Previsão legal do recurso adesivo no CPC/2015:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Observações:

1. Recurso Adesivo não é uma nova modalidade de recurso, mas tão somente um recurso interposto de forma diferenciada e com pressuposto de admissibilidade particular (conhecimento do recurso principal), também presente na forma retida do agravo.

2. Podem ser apresentados de forma adesiva: apelação, especial e extraordinário.

3. Todos os pressupostos genéricos e específicos do recurso principal são exigidos no adesivo: preparo, prequestionamento, etc.

4. Prerrogativas destinadas ao recorrente principal não se estendem ao recorrente adesivo: prazo em dobro da Fazenda Pública não se estende ao recorrente adesivo. Recorrente adesivo não se aproveita da gratuidade da justiça concedida ao recorrente principal. (REsp 912.336/SC, INFO 458/STJ).

5. Requisitos do recurso adesivo:

5.1. sucumbência recíproca de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.

5.2. recurso principal interposto por apenas uma das partes, surgindo a possibilidade de, no prazo de contrarrazões, a outra parte adesivar o recurso.

6. Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (REsp 867.042/AL).

7. Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.

8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

9. Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).

10. Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.

11. MP e Fazenda Pública possuem prazo em dobro para apresentação de contrarrazões e recurso adesivo (art. 180 e 183 do CPC/2015).

12. Julgamento do adesivo está condicionado ao julgamento do recurso principal. A desistência do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não será analisado pelo tribunal. Salvo quando a desistência decorrer de ato de má-fé do recorrente principal, atualmente o fundamento legal está no art. 5º do CPC/15.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

13. O STJ já inadmitiu a desistência de recurso principal quando o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso com base na boa-fé processual. (REsp 1.285.405/SP, INFO 554).

Pois bem, a questão está errada porque o prazo em dobro para o recurso adesivo da Fazenda Pública já era admitido pela jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 171.543/RS). Então a expressão “Somente agora, com o novo CPC” torna o item incorreto.

Grande abraço,

Ubirajara Casado, Advogado da União

EBEJI

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