E aí minha gente, tudo beleza?

Dando continuidade à revisão iniciada na semana passada, quando selecionei e resumi os principais julgados de processo penal do STJ no segundo semestre de 2017, hoje vamos analisar detidamente os precedentes do STJ que reputei mais relevantes para a preparação voltada a concursos públicos, no semestre 2017.2, na área do direito criminal material!

Estruturei o texto e os casos a partir de questões, seguidas das respostas extraídas dos resumos feitos por mim em relação a cada precedentes!

Espero, sinceramente, que gostei do que foi produzido!

Vamos em frente!

(1) É possível a utilização dos aspectos relacionados ao lucro fácil e à cobiça para exasperação da pena base nos crimes de concussão e corrupção passiva, previstos no CPB?

3ª SeçãoA obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. No caso concreto, a exasperação em ambos os crimes teve fundamento em 6 (seis) dos quesitos descritos no caput do art. 59 do CP: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Apesar de os referido tipos penais serem qualificados como crimes contra a administração, fato é que possuem características de crimes patrimoniais, razão pela qual o STJ vem compreendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 24/5/2017, DJe 1/8/2017.

(2) O crime de desacato ainda se sustenta no ordenamento jurídico pátrio? Há convencionalidade desse delito, mormente a partir de análise comparativa com a CADH?

3ª SeçãoNão há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Em relação à estrutura do Sistema Interamericano, aponta-se que são competentes para conhecer das matérias concernentes na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH): a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH – função primordial de promover a observância e a defesa dos direitos humanos) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH). Ao contrário da CIDH, a Corte é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo função jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. Desta feita, a despeito do que fora aduzido no inteiro teor do voto proferido no REsp 1.640.084/SP, certo é que as recomendações não possuem força vinculante, mas, na ótica doutrinária, tão somente “poder de embaraço” ou “mobilização da vergonha”. Outrossim, cabe ressaltar, não houve nenhuma deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH) sobre eventual violação do direito à liberdade de expressão por parte do Brasil, mas tão somente pronunciamentos emanados pela CIDH. Ademais, aduziu o STJ em julgamento que a própria Corte Interamericana já se posicionou afirmando que a liberdade de expressão não seria direito absoluto, razão pela qual o desacato não se revela incompatível com as normativas internacionais apresentadas. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017.

(3) Admite-se a execução provisória de penas restritivas de direito? Há diferença em relação às penas privativas de liberdade?

3ª Seção: Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. O STF já havia definido a impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos (ANTES do trânsito em julgado), em razão da previsão do artigo 147 da LEP. Contudo, a discussão passou a ganhar novos contornos após a deliberação da Suprema Corte no HC 126.292/SP, admitindo a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade. Houve deliberação inovadora sobre as restritivas de direito? NÃO, já que o entendimento dispôs tão somente sobre a prisão do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Apesar de esse entendimento, conforme já indicado, prevaleça no STF e até mesmo no STJ, fato é que havia precedentes específicos desta última Corte admitindo a execução provisória das PRD´s, como se verifica no AgRg no REsp 1.627.367-SP, segundo o qual “é cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos”. Contudo, a 3ª Seção do STJ, asseverou neste julgado que em razão da ausência de posicionamento do STF modificando o entendimento em relação às PRD´s, deve prevalecer a impossibilidade, sendo o trânsito em julgado condição imprescindível para a sua execução. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, por maioria, julgado em 14/6/2017, DJe 24/8/2017.

(4) Até que momento o pagamento do débito tributário pode ensejar a extinção da punibilidade nos crimes tributários materiais? E se ele se der após o trânsito em julgado da condenação?

5ª TurmaO pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. Precisamos analisar historicamente a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema. Em um primeiro momento, na época da Lei 9.249/95, (i) o STJ pacificou o tema indicando que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Posteriormente, já com o REFIS 2000 (Lei 9.964/2000), (ii) a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. Ocorre que em 2003, (iii) passou a viger a Lei 10.684/03, ampliando o lapso temporal que redundaria na extinção da punibilidade em face do adimplemento do débito tributário. É que segundo o art. 9º, § 2º, não houve definição de um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Assim, “como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo” – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). A conclusão da Turma foi no sentido de que é vedado ao Judiciário definir limites quando a lei não o fez, pois não se admite interpretação extensiva quando incompatível com a ratio da legislação em tela. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017.

(5) O que é um crime de perigo ABSTRATO-CONCRETO?

6ª Turma – O crime previsto no art. 56, caput da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT. O referido dispositivo reza que está sujeito a pena de um a quatro anos de reclusão, e multa, aquele que “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos“. Tratando-se, pois, de norma penal em branco, analisa-se que o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. De acordo com o STJ, a opção do legislador ao tipificar o crime mencionado foi de não exigir a geração concreta de perigo/risco na conduta positivada, plasmando um exemplo de crime de perigo abstrato. Sua opção contentou-se em reprovar e punir a deliberada criação de um risco para o meio ambiente ou mesmo a um número indeterminado de pessoas por quem transporta produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Não dicção do STJ, o crime materializado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, possui a natureza de crime de perigo abstrato, ou, de CRIME DE PERIGO ABSTRATO-CONCRETO, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Aqui é pertinente abrir parênteses para explicar o conceito que apareceu expressamente no informativo e, por isso mesmo, vai cair nas próximas provas. Crime de Perigo “ABSTRATO-CONCRETO” ou “de aptidão abstrata” é aquele em que se exige ação apta a produção de um resultado de perigo concreto. Atenção, não se exige o perigo concreto, mas sim que o comportamento possa produzir esse perigo. Pedro, e qual a diferença com o crime de perigo abstrato? Vale lembrar aqui do crime clássico de Porte de Arma de Fogo DESMUNICIADA. Ainda que a munição não esteja ao alcance do portador da arma, haverá crime (e aqui a conduta não tem o condão de gerar perigo concreto). Voltando ao precedente da 6ª Turma, não se faz necessária a perícia para verificação do perigo concreto, bastando que o produto ou substância esteja elencado nas normas de complemento do crime do artigo 56 da Lei Ambiental! REsp 1.439.150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017

(6) Admite-se a remição da pena em razão de atividade musical realizada pelo reeducando? A jurisprudência admite interpretação analógica na execução penal?

6ª Turma – O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral, ou seja, o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal (rol exemplificativo), já que fala apenas em “trabalho e estudo” e o parágrafo 1º regulamente apenas o estudo. Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

(7)  A prática de delito em concurso com dois adolescentes enseja um ou dois crimes de corrupção de menores?

6ª Turma – A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. O delito de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA e tem como bem jurídico tutelado a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade. Com base nesse raciocínio, a Turma entendeu que havendo concurso de agentes com dois menores, restariam violados dois bens jurídicos, aperfeiçoando duas condutas criminosas. Advirta-se que seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.

Vamos em frente!

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