João Paulo Cachate

Aprovado e nomeado para o cargo de Defensor Público Federal

Professor de Direitos Humanos na EBEJI

EBEJI

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

O tão “badalado” concurso da DPE/SP está aí. Inegavelmente é um concurso muito peculiar (banca própria, nível de dificuldade diferenciado, exigência de temas peculiares, etc).

Na matéria de Direitos Humanos tem o seguinte tópico “9. Reflexos do Direito Internacional dos Direitos Humanos no direito brasileiro”.

Um desses reflexos do crescimento do DIDH é, na minha opinião, o aperfeiçoamento do CNDH. Tendo em vista o teor da recentíssima Lei n.º 12.986/2014, resolvi abordar os aspectos mais importantes do novo Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

INTRODUÇÃO: Temática importante no estudo dos Direitos Humanos, a Lei n.º 12.986/2014 é de conhecimento obrigatório para todos aqueles que mergulham nessa tão importante matéria. São poucas (ou quase nenhuma) questões de concurso sobre tal lei, pois somente tem 1 (um) ano de existência. Entretanto, sua leitura é imprescindível. Tal norma é claramente um reflexo do crescimento e importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Direito brasileiro.

O CNDH: Desde 1964, o Brasil já tinha o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Entretanto, a partir de junho de 2014 passou a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. O CNDH pode agir de ofício ou mediante provocação, pois a lei diz que a defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas (art. 1º, § 2º).

DIREITOS SOB PROTEÇÃO DO CNDH: Segundo o art. 1º, § 1º, constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

COMPOSIÇÃO: Uma das grandes conquistas do CNDH é sua nova composição, muito mais plural e com pessoas/entes/órgãos novo(as), bem diferente da composição anterior prevista na Lei n.º 4.319/1964. Atualmente, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH é integrado pelos seguintes membros: I – representantes de órgãos públicos: a) Secretário Especial dos Direitos Humanos; b) Procurador-Geral da República; c) 2 (dois) Deputados Federais; d) 2 (dois) Senadores; e) 1 (um) de entidade de magistrados; f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores; g) 1 (um) do Ministério da Justiça; h) 1 (um) da Polícia Federal; i) 1 (um) da Defensoria Pública da União; II – representantes da sociedade civil: a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade; b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos; c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

OBSERVAÇÃO: Chamo a atenção para o fato de, hoje, a Defensoria Pública da União fazer parte do CNDH, pois até meados de 2014, na composição do antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, a Defensoria Pública não estava elencada no rol dos membros.

DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS: Como regra, os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições. Os representantes das organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos, incluindo seus suplentes, serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos. os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a  paridade entre os partidos de situação e de oposição.

COMPETÊNCIA: O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe: I – promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades; II – fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação; III – receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades; IV – expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo; V – articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos; VI – manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo; VII – acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações Exteriores; VIII – opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência; IX – realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos; X – recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas; XI – dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário; XII – representar: a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, e aplicação das respectivas penalidades; b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados; c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal; d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos; XIII – realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência; XIV – pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.

OBSERVAÇÃO: Uma das competências vetadas na lei foi “XIII – declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos, indicando as autoridades públicas responsáveis por torná-la efetiva;”. Segundo as razões do veto “A declaração de proteção a pessoas ou entidades vítimas de ameaças, perseguições ou atentados, sem correspondente mecanismo de sigilo e tutela efetiva, poderia ter efeito inverso do desejado, colocando os sujeitos da proteção em maior risco. Além disso, a União já dispõe de outros programas especiais direcionados à proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, como, por exemplo, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas de Morte, o Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.”

PRERROGATIVAS: Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: I – requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; II – requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; III – requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

OBSERVAÇÃO: Os Incisos I e IV do art. 5º previam o seguinte teor: “I – realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais; e IV – determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos e inquirir testemunhas, sob as penas da lei;” Entretanto, foram vetados com as seguintes razões: “As competências aqui atribuídas ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos são previstas constitucionalmente como prerrogativas das polícias e do Ministério Público, que dispõem de mecanismos mais aptos a desempenhá-las.”

SANÇÕES APLICADAS PELO CNDH: Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH: I – advertência; II – censura pública; III – recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos; IV – recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos. As sanções acima mencionadas serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados. As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL: São órgãos do CNDH: I – o Plenário; II – as Comissões; III – as Subcomissões; IV – a Secretaria Executiva. As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.

OBSERVAÇÕES FINAIS: i-) O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. ii-) O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias. iii-) O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.

Diante de tudo o que foi exposto, veja como pode cair no concurso da DPE/SP:

(QUESTÃO EBEJI): Em junho de 2014, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, passou a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. Segundo a Lei n.º 12.986/2014, o CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. Com base nessa lei, encontre o item correto:

a-) A defesa dos direitos humanos pelo CNDH depende de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.

 b-) O Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH é integrado por diversos  representantes de órgãos públicos, dentre os quais 1 (um) da Defensoria Pública Estadual, escolhido pela Defensoria Pública da União.

 c-) O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe, dentre outras funções, habilitar-se como assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos ou com a defesa dos bens e interesses sob sua proteção.

 d-) A Lei em questão girou em torno do desempenho do trabalho sem remuneração. Tanto é que asseverou que o Plenário, um dos órgãos do CNDH, poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. Em outro dispositivo disse que o exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.

 e-) Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza de algumas prerrogativas, dentre elas a de determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos e inquirir testemunhas, sob as penas da lei.

 GABARITO: D

 Beleza?!

João Paulo Cachate

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