Ubirajara Casado é Advogado da União
Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI
Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada
EBEJI
Olá, como estão todos? Espero que bem.
Imagine que em sua próxima prova objetiva você encontra a seguinte questão:
Segundo a jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança contra redução de remuneração, os efeitos financeiros da ordem retroagem à data do ato impugnado.
Inevitavelmente, você se lembrará das súmulas 269 e 271 do STF que dizem:
Súmulas 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Pensará também que, como as súmulas são antigas e o conhecimento acerca da ausência do efeito financeiro retroativo é bastante disseminado, pronto! Questão INCORRETA!? Certo?
Bom, não está tão certo.
É que no último informativo do STJ (INFO 578), a Corte Especial proferiu decisão no sentido de que há efeitos financeiros retroativos alcançados pelo writ, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
O julgado do STJ é autoexplicativo, a Corte especial decidiu ultrapassar o conhecimento das Súmulas do STF para entender que a necessidade de ação autônoma para cobrança dos valores retroativos “estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.”
O STJ possui outras decisões no mesmo sentido, tal como a proferida no MS nº 12.397/DF.
Assim, o STJ reforça, em sua jurisprudência, o entendimento acerca do efeito financeiro retroativo em MS, destoando do que pensa o STF por meio das súmulas mencionadas.
O item está, portanto, CORRETO.
Forte abraço e até a próxima.
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook