PFN 2015 – Direito Tributário – Análise de Prova – Parte 2
EBEJI
6. Relativamente aos tributos federais incidentes sobre pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Regime Especial de Tributação aplicável, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata esta situação, assinale a opção correta.
a) Há isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
INCORRETA:
Há suspensão e não isenção, nos termos da Lei nº 11.196/2005::
Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) Há isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime.
INCORRETA
Há suspensão e não isenção, nos termos da Lei nº 11.196/2005:
Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
c) Há isenção da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
INCORRETA
Há suspensão e não isenção, nos termos da Lei nº 11.196/2005:
Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
(…)
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
d) Há suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e do PIS/ PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando for o caso, nas hipóteses de venda de bens novos adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, de prestadora de serviços quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime e bens novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, convertendo-se em alíquota zero atendidas as condições legais.
A assertiva está correta com base no que dispõem os arts 4º, 5º e 6º, da Lei nº 11.196/2005:
Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta Lei. (Regulamento)
e) Há suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas hipóteses de venda de bens novos adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorpora- ção ao seu ativo imobilizado, de prestadora de serviços quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime e bens novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, convertendo-se em isenção atendidas as condições legais.
INCORRETA
A assertiva está incorreta, uma vez que o art. 6º, da Lei nº 11.196/2005, prevê que a suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se alíquota zero, atendidas as condições legais (e não em isenção como dispõe a assertiva).
EBEJI
7. São contribuintes do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):
a) o mutuante, nas operações de crédito.
INCORRETA
São os tomadores de crédito, conforme art 3º, I e art 2º, I, da Lei nº 8.894/94:
Art. 3º São contribuintes do imposto:
I – os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
Art. 2º Considera-se valor da operação:
I – nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
b) os alienantes de títulos e valores mobiliários.
INCORRETA
São os adquirentes de títulos e valores mobiliários, conforme art 3º, II e art 2º, II, a, da Lei nº 8.894/94:
Art. 3º São contribuintes do imposto:
II – os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
Art. 2º Considera-se valor da operação:
(…)
II – nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
c) os titulares dos contratos, nas operações relativas a contratos derivativos.
CORRETA
É o que dispõe o inciso IV do art. 3º c/c a alínea “c” do inciso II do art 2º, da Lei nº 8.894/94:
Art. 3º São contribuintes do imposto:
IV – os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
Art. 2º Considera-se valor da operação:
II – nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
d) os titulares de conta corrente, nas hipóteses de lançamento e transmissão de valores.
INCORRETA
Não há essa previsão no art 3º da Lei nº 8.894/94. Com efeito, esse era o fato gerador da extinta CPMF, ex vi art 2º da Lei nº 9.311/96:
Art. 2° O fato gerador da contribuição é:
I – o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II – o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III – a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV – o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V – a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI – qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
e) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas operações relativas a aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários em que o valor do pagamento para a liquidação seja superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor inicial da operação.
INCORRETA
O valor deve ser inferior a 95%, conforme art 3º, III e art 2º, II, b, da Lei nº 8.894/94:
Art. 3º São contribuintes do imposto:
III – as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
II – nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
Art. 2º Considera-se valor da operação:
(…)
II – nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
EBEJI
8. Não é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:
a) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados para comércio.
INCORRETA
A assertiva não se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 5º, XI, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010):
Art. 5º Não se considera industrialização:
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
b) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina do confeccionador.
CORRETA:
É o que dispõe o art. 5º, IV, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010):
Art. 5º Não se considera industrialização:
IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
c) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial
INCORRETA:
A assertiva não se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 5º, VIII, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010):
Art. 5º Não se considera industrialização:
VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
d) o reparo de produtos com defeito de fabricação, mediante substituição de partes e peças, mesmo quando a operação for remunerada.
INCORRETA
A assertiva não se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 5º, XII, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010):
Art. 5º Não se considera industrialização
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, desde que na residência do preparador.
INCORRETA
A assertiva não se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 5º, V, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010):
Art. 5º Não se considera industrialização
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
EBEJI
9. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados, exceto:
a) até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros.
INCORRETA
O inciso XVIII, do art 5º, da IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, prevê percentual de 40% e não 50%:
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
XVIII – até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros;
b) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior.
CORRETA
Sobre o assunto, confira-se o disposto no inciso XVI, do art. 5º, da IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014:
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
XVI – 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
c) até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
CORRETA
Sobre o assunto, confira-se o disposto no inciso XVII, do art. 5º, da IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014:
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
XVII – até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) salário-família.
CORRETA
Sobre o assunto, confira-se o disposto no inciso VII, do art. 5º, da IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014:
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
VII – valor do salário-família;
e) rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
CORRETA
Sobre o assunto, confira-se o disposto no inciso XV, do art. 5º, da IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014:
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
XV – rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;
EBEJI
10. Sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, assinale a opção correta.
a) Considera-se lucro real a soma do lucro operacional e das participações.
INCORRETA
Lucro real é a soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Decreto 3.000/99, conforme conceituado no seu art. 247:
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.
(…)
Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
b) Considera-se lucro real a soma dos resultados não operacionais e das participações.
INCORRETA
Ver justificativa da assertiva “a”.
c) Considera-se lucro real o lucro líquido apurado num exercício financeiro.
INCORRETA
A assertiva está incompleta, pois de acordo com o art. 247 do Decreto 3.000/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por tal Decreto:
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.
d) O lucro real não pode ser obtido por arbitramento.
CORRETA
O arbitramento é forma de obter o lucro arbitrado e não o lucro real.
e) O lucro arbitrado é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano- calendário, à apuração do lucro real.
INCORRETA
As condições para determinar o imposto com base nos critérios do lucro arbitrado são definidas no art. 530 do Decreto 3000/1999:
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
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