PFN 2015 – Direito do Trabalho e Processual do Trabalho – Análise de Prova

EBEJI

93- A respeito do agravo de petição e da sistemática recursal no processo do trabalho, é correto afirmar:

a) cabe agravo de petição em face da decisão que resolve o incidente processual de liquidação da sentença exequenda.

A alternativa está incorreta pois, para a hipótese, o art. 884, §3º, da CLT prevê que a decisão de liquidação apenas pode ser impugnada quando da interposição dos embargos à penhora.

É bem verdade que alguns doutrinadores divergem quanto a esse entendimento, considerando o teor da súmula 266 do TST, que pareceu criar uma possibilidade de cabimento do agravo de petição em sede de liquidação de sentença.

O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite critica essa posição, sustentando que não é cabível agravo de petição do ato que julga a liquidação, ainda que se trate de liquidação por artigos, somente se admitindo o ataque à decisão de liquidação por meio de ação incidental de embargos do devedor ou impugnação autônoma pelo credor.

Apesar disso, em julgado específico, o TST pareceu corroborar o entendimento de que seria cabível o agravo de petição em liquidação de sentença, quando a decisão proferida não possuísse efetiva natureza interlocutória, mas cunho cognitivo, decidindo o mérito em si:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamado. Recurso de revista não conhecido. 2) EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ADEQUAÇÃO RECURSAL. Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário promover a interpretação sistemática dos arts. 893, § 1º, e 897, a, da CLT, de maneira a concluir pela viabilidade do cabimento de agravo de petição, não apenas em face de sentenças, mas também de decisões que, ao solucionarem questão incidental de cunho cognitivo, não possuam natureza interlocutória na sua essência. Assim, o Tribunal a quo , ao não conhecer do agravo de petição do Exequente, por considerar incabível a sua interposição à decisão que julgou improcedentes os artigos de liquidação por ele apresentados, sob o fundamento de que tal decisão teria natureza meramente interlocutória, desrespeitou o princípio da ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da CF. Ressalta-se que a decisão de 1º grau, ao entender que houve o integral cumprimento da obrigação, equacionou a lide e esgotou a discussão acerca de eventuais valores devidos ao exequente. Indiscutível que a decisão de 1ª Instância é terminativa do feito. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
(TST – RR: 2482007420045070008 248200-74.2004.5.07.0008, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

Ocorre que, mesmo nesse caso, a posição pelo cabimento do agravo de petição é excepcional, e não comum, limitando-se a afirmar seu cabimento quando da decisão de liquidação por cálculos que “enfrentar questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação”, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra (Súmulas 266 e 399, II do TST). Nesta hipótese específica, entende o TST que o juiz resolve definitivamente a controvérsia, impedindo a utilização dos embargos do art. 884, §3º da CLT.

Em virtude da excepcionalidade da situação, tem-se que ainda é prevalente o entendimento de que o agravo de petição não é cabível nessa hipótese. Além disso, considerando a redação da questão, tende-se a compreender que ela exige mais um conhecimento legal da matéria, razão pela qual a alternativa está incorreta.

b) o agravo de petição não possui efeito translativo.

A alternativa está incorreta pois, embora a devolutividade do agravo de petição seja restrita aos valores e matérias impugnados pela parte agravante, nesse exame é possível o exame de ofício de questões de ordem pública, havendo, assim, o denominado efeito translativo.

c) não é exigível do executado pagamento das custas, como pressuposto recursal objetivo, para a interposição do agravo de petição, tendo em vista que no processo de execução as custas são pagas ao final.

A alternativa está correta e corresponde, grosso modo, à previsão do art. 789-A da CLT.

d) considerando que no agravo de petição é desnecessária a delimitação da matéria e dos valores objeto impugnados, fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

A alternativa está incorreta por contrariar a previsão da Súmula 416 do TST:

Súmula nº 416 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000)

e) por ser irrecorrível o despacho que não recebe o agravo de petição interposto, o instrumento hábil para impugná-lo é o mandado de segurança.

A alternativa está incorreta porque contra o despacho que não recebe o agravo de petição é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 897, b e §2º, da CLT.

OBSERVAÇÃO: ENTENDE-SE QUE A QUESTÃO NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO.

EBEJI

94- Assinale a opção incorreta.

  1. a) Em observância ao princípio da condição mais benéfica, norma do regulamento de uma empresa que suprima vantagens concedidas anteriormente não poderá atingir trabalhadores admitidos antes do início de sua vigência.

A alternativa está correta, correspondendo à posição firmada pelo TST e consolidada através do Enunciado 51, I, de sua súmula:

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)

b) Ante o princípio da primazia da realidade, a situação de fato que ocorre no plano prático deve prevalecer sobre as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A alternativa está correta e corresponde ao entendimento firmado pelo TST e consolidado no Enunciado 12 de sua súmula:

Súmula nº 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

c) O princípio da norma mais favorável ao trabalhador autoriza concluir pela validade de cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que, para determinada categoria profissional, estende o tempo de estabilidade provisória da empregada gestante, acrescentando trinta dias a mais ao período estabilitário previsto em dispositivo constitucional.

A alternativa está correta pois, sendo a estabilidade da gestante garantia constitucional, não há óbice a que ela seja ampliada por convenção ou acordo coletivo, ou mesmo por sentença normativa. O que não se admite é sua redução ou afastamento, tanto que, recentemente, o TST decidiu por sua aplicabilidade inclusive nos casos de contrato por tempo determinado.

d) O Juiz do Trabalho, após encerramento da instrução processual, se tiver dúvida quanto ao direito do trabalhador reclamante, deverá julgar favoravelmente ao obreiro, tendo em vista o princípio in dubio pro operario.

A questão está incorreta, pois, segundo doutrina majoritária, o princípio do in dubio pro operário opera como princípio hermenêutico, garantindo que o julgador, ao se deparar com um dispositivo legal de sentido dúbio, adote a interpretação que se mostre mais benéfica ao trabalhador.

Ele não se aplica, contudo, no campo processual, ao ponto de influenciar no ônus probatório, afastando a igualdade entre os litigantes, razão pela qual, no caso de dúvida, o juiz deve decidir contra a parte que não cumpriu o seu ônus probatório, ainda que seja o empregado.

e) Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

A alternativa está correta e corresponde à literalidade da Súmula 212 do TST.

OBSERVAÇÃO: ENTENDE-SE QUE A QUESTÃO NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO.

Hitala Mayara, Advogada da União.