PFN 2015 – Direito Empresarial – Análise de Prova

ATENÇÃO ÀS QUESTÕES 83, 85, 86 E 87!!!

EBEJI

Se teve uma matéria exigida pela ESAF que pode ser objeto de recursos, essa é o Direito Empresarial. Vamos às questões:

83- Assinale a opção correta.

a) Por configurar uma universalidade de fato, o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Segundo o art. 1142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Uma vez que sua formação é decorrente da vontade do empresário ou sociedade empresária, prevalece o entendimento de que é o estabelecimento uma universalidade de fato, entendimento este sustentado pela doutrina majoritária e reconhecido pelo próprio STJ em sede de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.

(…)

(REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

Ao art. 1142 é acrescentada ainda a previsão do art. 1143, segundo o qual pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Assim, vê-se que, diferentemente do que considerou a banca, a alternativa A está correta.

b) O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, ficando o devedor primitivo subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da alienação, quanto aos créditos vencidos; ou da data do vencimento, quanto aos créditos vincendos.

Essa foi a alternativa dada como correta pela ESAF. Ocorre que ela, na verdade, destoa da previsão literal do art. 1146 do CC/02, que diz: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Assim, como a questão partiu da literalidade da norma, está errada, devendo, portanto, ser modificado o gabarito alterado pela ESAF.

c) Com exceção das dívidas de natureza trabalhista e fiscal, a aquisição de estabelecimento empresarial em alienação judicial promovida em processo de falência ou de recuperação judicial exime a responsabilidade do adquirente pelas obrigações anteriores.

Apesar da previsão do art. 1146, acima visto, a Lei 11.101/05 traz exceções específicas para os casos de aquisição do estabelecimento no curso de processo de falência ou recuperação. Assim, prevê em seus artigos 60 e 141:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

(…)

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Assim, como a parte inicial da alternativa contempla exceção não prevista na lei, tem-se que está incorreta a alternativa C.

d) A transferência do estabelecimento empresarial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos negociados anteriormente pelo alienante, podendo os terceiros rescindir apenas aqueles contratos que têm caráter pessoal.

Segundo o art. 1148 do CC, salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Veja-se que o dispositivo já excepciona da sub-rogação os contratos de caráter pessoal, razão pela qual a possibilidade de rescisão por terceiros a eles não se refere. Incorreta, portanto, a alternativa D.

e) De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerado o princípio da preservação da empresa, não é legítima a penhora da sede do estabelecimento empresarial.

A matéria tratada na assertiva foi decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo, onde firmado o entendimento de que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)

Por conta disso, também incorreta a alternativa E

OBSERVAÇÃO: A QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A RESPOSTA CERTA É A ALTERNATIVA A, E NÃO A ALTERNATIVA B.

EM TEMPO: A ESAF, EM NOVO GABARITO DIVULGADO HOJE À TARDE RECONHECEU O ERRO DA QUESTÃO E APRESENTOU COMO RESPOSTA CORRETA A ALTERNATIVA A.

EBEJI

84- Assinale a opção incorreta.

a) De acordo com a Lei n. 6.024/74, as instituições financeiras privadas e as públicas não federais estão sujeitas à intervenção, à liquidação extrajudicial ou à falência.

A alternativa está correta, correspondendo já ao art. 1º da referida lei.

b) Desde que autorizado pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras poderão apresentar pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, aplicando-se, subsidiariamente, os dispositivos constantes da Lei n. 11.101/05, enquanto não for aprovada lei específica.

A alternativa está incorreta pois busca confundir institutos, falando de recuperação judicial ou extrajudicial, quanto esta não é aplicável para as instituições financeiras, conforme redação do art. 2º, II, da Lei 11.101/05.

c) A intervenção de uma instituição financeira tanto poderá ser decretada de ofício, pelo Banco Central do Brasil, como a pedido de seus administradores, não podendo exceder a 6 (seis) meses, prorrogáveis até o máximo de outros 6 (seis) meses.

A alternativa corresponde à previsão dos arts. 3º e 4º da Lei 6.024/74, estando correta.

d) Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, os administradores ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

A alternativa corresponde à previsão do art. 36 da Lei 6.024/74, estando correta.

e) Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante a sua gestão, até o montante do prejuízo causado.

A alternativa corresponde à previsão do art. 40, caput e parágrafo único, da Lei 6.024/74, estando correta.

OBSERVAÇÃO: ENTENDE-SE QUE A QUESTÃO, POR SE BASEAR NA LITERALIDADE DA LEI, NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO.

EBEJI

85- Quanto à classificação dos créditos na falência, todas as opções estão corretas, exceto:

a) a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

A classificação dos créditos na falência está disciplinada pelo art. 83 da Lei 11.101/05 e, segundo ela, a multa tributária, prevista no inciso VII, apenas fica acima dos créditos subordinados, listados no inciso VIII. Assim, a alternativa está correta.

b) os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de classificação na falência.

A assertiva está totalmente contrária à posição firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil:

1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

Recurso especial provido.

(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

Veja que se a questão pretendia se referir aos honorários relativos a trabalhos prestados à massa falida, deveria tê-lo feito expressamente.

Assim, como a alternativa correspondia à posição do STJ, mas foi dada como incorreta, tem-se que a questão é passível de recurso.

c) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial e os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são créditos extraconcursais.

A alternativa corresponde ao inciso V do art. 84, que discrimina os créditos extraconcursais. Assim, está correta.

d) os créditos das microempresas e empresas de pequeno porte são créditos com privilégio geral.

Segundo previsão do inciso IV, alínea d, do art. 83, os créditos das microempresas e empresas de pequeno porte são crédito com privilégio especial, e não geral. Assim, a alternativa está incorreta.

e) a dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária equipara-se à tributária para efeito de classificação na falência.

A assertiva está correta, pois, ao se referir aos créditos tributários, o inciso III do art. 83 não diferencia com base na natureza e tempo de constituição, apenas afastando as multas tributárias.

OBSERVAÇÃO: A QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A RESPOSTA CERTA É A ALTERNATIVA D, E NÃO A ALTERNATIVA B.

EM TEMPO: A ESAF, EM NOVO GABARITO DIVULGADO HOJE À TARDE, RECONHECEU O ERRO DA QUESTÃO E APRESENTOU COMO RESPOSTA CORRETA A ALTERNATIVA D.

EBEJI

86- Sobre a falência, marque a opção incorreta.

a) Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não pode requerer a falência do devedor.

Diferentemente do que considerou a Banca, o STJ possui jurisprudência majoritária no sentido de que a Fazenda Pública não possui legitimidade para requerer a falência do devedor. Nesse sentido: REsp 363.206/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010.

Veja-se que, para tanto, entende o STJ que entendimento em sentido diverso inviabilizaria a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, não permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, tampouco dos interesses dos credores, desestimulando a atividade econômico-capitalista.

Assim, a alternativa está correta, sendo, portanto, equivocado o gabarito apresentado pela Banca, considerando que ele se baseia expressamente na posição do STJ.

b) O proprietário ou possuidor de bem arrecadado na falência poderá ajuizar pedido de restituição.

A alternativa corresponde à redação do art. 85, caput, da Lei 11.101/05. Contudo, está incorreta por ter incluído também o possuidor, quando a redação legal apenas se refere ao proprietário.

A alternativa corresponde à redação do art. 132, caput, da Lei 11.101/05, estando correta.

d) É ineficaz perante a massa falida a prática de atos a título gratuito, desde 02 (dois) anos antes da decretação da falência.

A alternativa corresponde à redação do art. 129, IV, da Lei 11.101/05, estando correta

e) As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento da decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

A alternativa corresponde à redação do art. 121 da Lei 11.101/05, estando correta.

OBSERVAÇÃO: A QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, POIS TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ALTERNATIVA INCORRETA A SER ASSINALADA.

EM TEMPO: A ESAF, EM NOVO GABARITO DIVULGADO HOJE À TARDE, RECONHECEU O ERRO DA QUESTÃO E APRESENTOU COMO RESPOSTA CORRETA A ALTERNATIVA B.

EBEJI

87- Assinale a opção correta.

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias ─ de origem cambial ou extracambial ─ e, como regra, têm natureza “pro soluto”.

A “Cédula de Crédito Rural” configura um título de crédito impróprio, destinada ao financiamento do agronegócio, cujo pagamento é garantido por hipoteca ou penhor.

De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, devendo ser ela ajuizada dentro de 5 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte ao vencimento da pretensão executiva.

a) Somente o item I está correto.

b) Somente o item II está correto.

c) Somente o item III está correto.

d) Somente os itens I e II estão corretos.

e) Somente os itens I e III estão corretos

O item I se equivoca quando coloca que os títulos de regra, como regra, têm natureza pro soluto.

Isso porque os títulos de crédito foram idealizados para facilitarem a transferência do crédito, que se perfectibilizará com a transferência do título. Isso é o que lhes garante a natureza predominante pro solvendo, decorrente do próprio princípio da autonomia. Isso significa que a  entrega do título se dá para que possa ocorrer o pagamento, e não como o próprio pagamento (pro soluto).

Assim, o item I está incorreto.

O item II está correto, pois a Cédula de Crédito Rural é considerada título de crédito impróprio, voltada para o financiamento, cujo pagamento pode ser garantido por Hipoteca (cédula rural hipotecária), pelo penhor (cédula rural pignoratícia) ou por ambos (cédula rural pignoratícia e hipotecária), nos termos do Decreto-Lei 167/67.

O item III conjuga a previsão da Súmula 299 do STJ, que entende ser admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, com a conclusão do julgamento do REsp repetitivo 1101412/SP, em que se fixou que o prazo prescricional seria de 5 anos, contudo, não contado a partir do dia seguinte ao vencimento da pretensão executiva, e sim do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Assim, o item III está incorreto.

Concluindo, como somente o item II está correto, tem-se que a alternativa correta é a B.

OBSERVAÇÃO: A QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, POIS SOMENTE O ITEM II ESTÁ CORRETO, RAZÃO PELA QUAL A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

EM TEMPO: A ESAF, EM NOVO GABARITO DIVULGADO HOJE À TARDE, RECONHECEU O ERRO DA QUESTÃO E APRESENTOU COMO RESPOSTA CORRETA A ALTERNATIVA B.

Hitala Mayara, Advogada da União