PFN 2015 – Direito Tributário – Análise de Prova – Parte 3

EBEJI

11. Assinale a opção correta.

a) A anistia não abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

INCORRETA

O caput do art. 180 do CTN estabelece que a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede:

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

b) A isenção somente se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 


INCORRETA

A assertiva está incorreta em face do que dispõe o art. 177, II, do CTN:

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

(…)

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

c) A anistia pode ser concedida por ato discricionário da autoridade tributária. 


INCORRETA

Se a anistia for incondicionada, não dependerá de requerimento, tampouco de processo administrativo. Por outro lado, se for condicionada, a anistia somente é concedida por ato vinculado, na medida em que se exige que o interessado comprove o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais, cabendo à autoridade apenas verificar se os pressupostos foram atendidos ou não, consoante se depreende do art. 182, do CTN:

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

d) A transação na esfera tributária pode ter como finalidade prevenir litígio. 


INCORRETA

A transação, nos moldes tratados no art. 171 do CTN, somente se aplica se instaurado o litígio, de modo que deve ocorrer como forma de encerrar um litígio e não de preveni-lo:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

e) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário. 


CORRETA

A isenção não é causa de extinção do crédito tributário, mas de sua exclusão, conforme preconiza o art. 175, do CTN. Além disso, depende de lei, ainda que prevista em contrato, nos termos do art. 176, do CTN:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

EBEJI

12. Assinale a opção correta sobre Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

a) Os princípios gerais de direito privado não podem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação tributária.

INCORRETA

Nos termos do art. 109 do CTN, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

b) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

CORRETA (mas passível de questionamento)

A assertiva foi reputada como correta, no gabarito preliminar divulgado pela ESAF. Todavia, é questionável esse entendimento. Veja-se o sobre o tema o art. 110 do CTN:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Nota-se da leitura do dispositivo, portanto, que se institutos, conceitos e formas de direito privado foram utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, a lei tributária não pode alterar sua definição, o conteúdo e o alncance. O dispositivo decorre da supremacia constitucional e, segundo a doutrina, sequer necessitaria vir explícito no CTN, já que a outorga de competência tributária é matéria constitucional, não podendo ser alargada pelo legislador infraconstitucional.

Considera-se que a ESAF adotou o posicionamento de que, a contrario sensu, se não houver essa utilização, a lei tributária, em princípio, poderia proceder a referida alteração, mas não parece adequada a afirmação, inclusive à luz do art. 109, do CTN, já que se entende não cabe à lei tributária distorcer o conteúdo de institutos de direito privado. Nesse sentido:

“(…) os institutos, conceitos e formas do direito privado são o que são segundo esse próprio ramo do direito e conservam a sua identidade também quando tomados como elementos das normas sobre tributos, as quais devem apenas ficar-lhes os respetivos efeitos tributários, vale dizer, dar este ou aquele trato para fins de tributação sem lhes alterar a substância ou natureza jurídica.” (OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. Quartier Latin, 2008, p. 50 apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 612ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 880)

Conquanto se reconheça a dificuldade de a ESAF prover o recurso para anulação da questão, já que, nitidamente, se entendeu correta a assertiva com fundamento em interpretação a contrario sensu do disposto no art. 110 do CTN. Ainda assim entende-se pela a plausibilidade do recurso, tendo em vista que se considera, no caso, a inadequação da interpretação do dispositivo a contrario sensu, uma vez que não se reputa correto o entendimento quanto à possibilidade de a lei atribuir qualquer sentido que pretender acerca de institutos de direito privado, ainda que dissociado totalmente da realidade e da conceituação do instituto dentro da seara privatista.

c) Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades.

INCORRETA

Segundo o art. 112 do CTN a interpretação mais benéfica da lei tributaria que define infrações ou comine penalidades somente se dá nas hipóteses de dúvida elencadas nos incisos do dispositivo:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

d) Somente a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

INCORRETA

Essa interpretação não pode ser extraída do art. 110 do CTN. Com efeito, cumpre ao direito privado (sobretudo o Direito Civil) definir o sentido dos institutos. Sobre o assunto, remete-se ao comentário da assertiva B.

e) Salvo disposição expressa, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre parcelamento, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.

INCORRETA

Aplicando-se conjuntamente o art. 151, VI, e art. 111, do CTN, verifica-se que o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo, como ter sua legislação tributária de regência interpretada literalmente:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

EBEJI

13. A Lei que diminui o prazo de recolhimento de tributo

a) submete-se ao principio da anterioridade nonagesimal.

INCORRETA.

Em face do disposto na Súmula Vinculante nº 50, como não há submissão ao princípio da anterioridade, a assertiva está errada.

b) somente se aplica no exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada.

INCORRETA.

Em face do disposto na Súmula Vinculante nº 50, como não há submissão ao princípio da anterioridade, a assertiva está errada.

c) não se submete ao princípio da anterioridade.

CORRETA

É a aplicação da Súmula Vinculante nº 50 (resultante da conversão da Súmula nº 669):

“Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

“A matéria a ser examinada no recurso diz respeito unicamente à aplicação do princípio constitucional da anterioridade, fixado no art. 195, § 6º, da Constituição. (…) A exigência da contribuição, assim, só se dará após decorrido o prazo estabelecido pela norma. Cumpre saber se a alteração de prazo de recolhimento da exação fiscal, imposta pela legislação impugnada, estaria abrangida no conceito de modificação inserto no mencionado artigo. Impõe-se a negativa. Em realidade, nem toda alteração introduzida, por lei, no sistema de exigência dessas contribuições há de ser entendida como sinônimo da modificação. Não seria admissível que se aguardasse o protraimento da eficácia da regra legislativa, simplesmente por haver alterado a data de pagamento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão.” (RE 209386, Relator  Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 5.12.1997, DJ de 27.2.1998)

d) somente se aplica no exercício financeiro seguinte ao da data de sua vigência.

INCORRETA.

Em face do disposto na Súmula Vinculante nº 50, como há submissão ao princípio da anterioridade, a assertiva está errada. Além disso, vale ressaltar que a anterioridade anual está relacionada à publicação da lei e não ao início de sua vigência.

e) somente gera efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

INCORRETA.

A lei só geraria efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, se a própria norma estabelecesse tal prazo.

EBEJI

14. Sobre a competência tributária prevista no CTN, assinale a opção incorreta.

a) Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

CORRETA

É o que dispõe o parágrafo único do art. 6º do CTN:

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

b) A competência tributária, salvo exceções, é indelegável, podendo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra.

INCORRETA

A competência tributária é indelegável, sem exceções. Entretanto, é permitida a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra, o que não se caracteriza como delegação da competência tributária, já que tais atos dizem respeito à capacidade tributária ativa.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

c) A atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, pode ser revogada, a qualquer tempo e unilateralmente, pela pessoa que a tenha conferido.

CORRETA

É o disposto no art. 7º, § 2º, do CTN:

2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

d) A atribuição das funções de arrecadar tributos pode ser cometida a pessoas jurídicas de direito privado.

CORRETA

As funções de arrecadar tributos podem ser atribuídas a pessoas jurídicas de direito privado, e tal cometimento não constitui delegação de competência, de acordo com o art. 7º, § 3º, do CTN:

3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

e) A atribuição das funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, também confere as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a cometeu.

CORRETA

Assertiva correta, conforme art. 7º, § 1º, do CTN:

1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

EBEJI

15. Os convênios sobre matéria tributária

a) entram em vigor na data neles prevista.

CORRETA

É o que dispõe o art. 103, III, do CTN:

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

(…)

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

b) entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.

c) entram em vigor na data da sua publicação.

d) entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

e) entram em vigor após homologados pelo Congresso Nacional.

INCORRETAS

As assertivas “b”, “c”, “d” e “e” estão incorretas pela mesma fundamentação da assertiva “a”.