Prezados, como houve prorrogação do prazo para apresentação de recurso, vou analisar as questões de processo civil em posts separados a fim de que revisemos, inclusive, os assuntos para a prova de Advogado da União que se aproxima.

EBEJI

61- A respeito do recurso de embargos de declaração, indique a opção correta.

a) O efeito infringente dos embargos de declaração consiste em verdadeiro juízo de retratação exercido pelo magistrado, que proporciona a modificação da decisão embargada.

O item encontra-se errado eis que não existe juízo de retratação em embargos de declaração.

O juízo de retratação consiste na hipótese do magistrado revisar a própria sentença prolatada. Considera-se por juízo de retratação a faculdade que foi concedida pelo legislador ao Juiz para que este, reapreciando a sentença já proferida e mediante a provocação do demandante, afaste a decisão e determine o prosseguimento do feito, com o seu regular processamento.

Quais as hipóteses em que se pode exercer juízo de retratação?

  1. Indeferimento da petição inicial.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

  1. Improcedência Liminar do 285-A

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Sendo assim, o legislador não concedeu, ao juiz, por meio dos embargos, o juízo de retratação, razão pela qual o item encontra-se equivocado.

EBEJI

b) A multa dos embargos de declaração protelatórios pode ser cumulada com a indenização decorrente da litigância de má-fé do embargante.

A jurisprudência entende, há tempos, a possibilidade dessa acumulação.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 979505 PB

  1. A razão de ser da multa imposta no Tribunal a quo pelo art. 538 , p. ún., do CPC (oposição de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da aplicação dos arts. 17 , incs . IV e VII , e 18 desse mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do agravo previsto no art. 557 , o Código de Processo Civil não prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários (em sentido lato) protelatórios.
  2. Tendo em conta essa realidade normativa, é possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538 , p. ún., do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e 18 do CPC ).

Item correto, de fato, as penalidades possuem fatos geradores diferentes, razão pela qual podem sim sofrer a acumulação.

EBEJI

c) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o que viabiliza a execução provisória da sentença embargada, ainda que haja previsão de efeito suspensivo para a futura apelação.

Questão simples.

  1. Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, isso está correto. Realmente, os aclaratórios, sozinhos, não podem impedir a execução provisória da sentença.
  2. Contudo, o item erra ao dizer que “ainda que haja previsão de efeito suspensivo para a futura apelação”. Ora, se houver a possibilidade de apelação com efeito suspensivo, a interposição dos embargos de declaração impossibilitam sim a execução provisória do julgado, eis que sua eficácia já se encontra suspensa pela possibilidade de apelação que não se enquadra nas hipóteses do art. 520 do CPC.

EBEJI

d) Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive nos juizados especiais federais.

Questão simples, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos recursos (CPC), contudo, no JEF, os embargos SUSPENDEM o prazo para recurso, veja:

CPC / Código de Processo Civil/73.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Lei dos Juizados Especiais.

Art. 50 – Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

EBEJI

e) Só se admite a interposição de embargos de declaração contra sentenças e acórdão, não sendo cabível contra decisões interlocutórias.

Diz o CPC:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;

Embora o inciso I refira-se apenas a sentenças e acórdãos quando se tratar de obscuridade ou contradição, a doutrina entende plenamente cabível os Embargos de Declaração também para as decisões interlocutórias em face dos vícios constantes nos incisos I e II do dispositivo mencionado, veja:

Tudo está a demonstrar, portanto, que cabem embargos de declaração não somente contra sentença e acórdão, mas também contra decisão interlocutória e, até mesmo, contra despacho, sendo igualmente cabíveis os embargos contra decisão isolada de relator, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.JUNIOR, Fredie Didier, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de processo civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 10ª Ed. Bahia, Editora jusPODIVM, 2012, v3, p. 197.

Item, portanto, incorreto.

Grande abraço,

Ubirajara Casado, Advogado da União.