62- Inclui-se na competência dos juizados especiais cíveis federais:

a) ação de desapropriação.

b) execuções fiscais.

c) ação de anulação de lançamento fiscal.

d) ação sobre bens imóveis da União.

e) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

EBEJI

A questão é simples e foi retirada diretamente da Lei do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001) que dispõe no seu art. 3º:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (a solução da questão está aqui!);

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

O conhecimento da norma era suficiente para resolver a questão 62, eis que a ação de lançamento fiscal é exceção às hipóteses da lei para ação de anulação quando o assunto é competência do JEF.

O único ponto fora da curva é o item E que trata das “causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional” que, nos termo da CF (art. 109, III) é de competência originária dos juízes federais.

Sobre a competência do JEF, um tema é importante: a incompetência para julgar as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Isso porque o STJ firmou o entendimento de que a restrição feita pela Lei 10.259/01 refere-se às ações coletivas que versem sobre tais direitos, mas não às ações individuais:

5. Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. Precedentes. (CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 179)

Vale, ainda, tratar do seguinte exemplo: suponha que o MPF ajuíze ação civil pública em face da União Federal buscando compeli-la a fornecer determinado medicamento de baixo custo (até 60 salários mínimos) para uma determinada pessoa. Nessa hipótese, portanto, teremos uma ação coletiva, mas com beneficiário determinado.

Aplicar-se-á a vedação da Lei 10.259/01 ou a interpretação conferida ao dispositivo pelo STJ?

Segundo o STJ, ainda que a ação se revista de caráter coletivo, no caso, ela busca beneficiar apenas uma pessoa, sendo, em essência, individual, atuando o MP como substituto processual dessa pessoa. Por conta disso, não há óbice ao reconhecimento da competência do juizado especial federal na hipótese:

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) “as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência” (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) “a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares” (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) “Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo” (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1354068/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

Grande abraço,

Ubirajara Casado, Advogado da União.