Processo Civil – Questão 34

34. De acordo com a Lei n 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar

A. ação de improbidade administrativa praticada por secretário municipal, cujo valor do dano ao erário não ultrapasse sessenta salários mínimos.

B. mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

C. ação de desapropriação de imóvel cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.

D. ação cujos sujeitos ativos sejam entes públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

E. ação rescisória para desconstituir as suas próprias decisões de mérito.

O gabarito provisório apontou como correta a letra B.

A questão, a meu ver, não tem resposta. Explico.

Perceba inicialmente que o texto do enunciado da questão diz expressamente: “De acordo com a Lei n 12.153/2009 (…)”, ou seja, a fonte requerida pelo examinador para resposta da questão é tão somente a lei!

Pois bem, o art. 2º da Lei 12.153/2009 diz, expressamente em seu parágrafo 1º, I:

1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

Diz, ainda no art. 5º:

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

(…)

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Diz, ainda no art. 27:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

E a Lei 9.099/95, diz em seu artigo 59:

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Assim, analisemos item a item:

A. ação de improbidade administrativa praticada por secretário municipal, cujo valor do dano ao erário não ultrapasse sessenta salários mínimos.

INCORRETO

Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 2º § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

B. mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

INCORRETO

Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 2º § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

C. ação de desapropriação de imóvel cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.

INCORRETO

Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 2º § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

D. ação cujos sujeitos ativos sejam entes públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

INCORRETO

Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 5º:

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

(…)

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

E. ação rescisória para desconstituir as suas próprias decisões de mérito.

INCORRETO

Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 27:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

E a Lei 9.099/95, diz em seu artigo 59:

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Mas, professor, porque a banca deu a resposta B como correta?

Porque o que está permitido na letra B é possível, mas não com base na Lei n 12.153/2009, o entendimento é jurisprudencial.

EBEJI

Transcrevo excelente post do meu colega Dr. Daniel Leão, escrito para o Blog da EBEJI:

O candidato a prestar concurso público deve tomar cuidado com o tema em questão. Isso porque a Lei 9.099/95, que dispões sobre os juizados especiais cíveis e criminais, estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial.

Essa questão já foi, inclusive, debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde ficou decidido que no caso do juizado especial cível não cabe sequer a impetração de Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias.

Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 704232 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012)”

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇACONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)”

Contudo, no âmbito do Juizado Especial Federal, a matéria recebe tratamento diverso. Os postulantes a um cargo na advocacia pública devem ter em mente que na sua atuação poderão se valer tanto do agravo de instrumento como do mandado de segurança. Vejamos as hipóteses.

Inicialmente cumpre registrar que, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 10.259/01 prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias em determinadas hipóteses.

“Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Prevê o referido artigo:

“Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”

Assim, pela conjugação destes dois artigos, se extrai a hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Será cabível de decisão que deferir medida cautelar ou mesmo antecipatória de tutela.

Aplicação em concurso: no concurso de Procurador da Fazenda Nacional realizado pela ESAF em 2012, foi considerada ERRADA a seguinte assertiva sobre o procedimento do JEF:

“d) não se admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, mas apenas para impugnar decisões definitivas.”

Já quanto ao mandado de segurança, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a possibilidade.

“Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

No mesmo sentido é o enunciado 88 do FONAJEF:
“É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”

Um exemplo concreto da possibilidade de utilização do mandado de segurança no Juizado Especial Federal são as decisões proferidas na execução, como a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Ressalte-se que em algumas Regiões as Turmas Recursais admitem o agravo de instrumento também nesta hipótese.

Como no juizado especial federal não há uma instância nacional que possa unificar o entendimento em matéria processual, já que nos termos da súmula 43 da Turma Nacional de Unificação, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, é importante que o candidato se atenha as duas hipóteses já pacificadas, quais sejam: é cabível o agravo de instrumento contra cautelares e antecipações de tutela; e é cabível o mandado de segurança de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Lembrando, por fim, que a competência para o julgamento do writ é da Turma Recursal.

Daniel Leão Carvalho

Advogado da União

É isso, forte abraço, Ubirajara Casado.