Olá pessoal, tudo certo?

Recebi uma enxurrada de comentários e pedidos de esclarecimento nas redes sociais acerca da polêmica da semana anterior, especificamente relacionada às decisões do Ministro Toffoli (outros Ministros seguiram linha similar, como o Barroso e o Alexandre de Morais, por exemplo) sobre a possibilidade de arquivamento de investigação criminal sem anuência do MP.

Muita gente escreveu coisas, na minha humilde opinião, infundadas e indevidas. Não há que se falar em violação ao artigo 28 do CPP e tampouco de violação ao sistema acusatório.

Gravei um vídeo completíssimo, abordando todas as nuances do caso e aproveitando para revisar importantes temas correlatos. De toda forma, já antecipo que (i) não há violação ao sistema acusatório, (ii) o magistrado pode trancar a investigação de ofício, especialmente quando se deparar com excesso de prazo nas investigações, vez que tal situação é caracterizadora de constrangimento ilegal. O Poder Judiciário é e sempre será guardião da ordem legal e, uma vez violada, não se autoriza a sua manutenção, havendo previsão no CPP inclusive para a concessão de HC de ofício. Lembre-se, como anotamos em nossas aulas, por mais que alguns manuais não detalhem o tema, as investigações criminais (incluindo aí o inquérito policial) são temporárias, ou seja, não podem durar ad eternum, especialmente quando não coligidas aos autos da investigação quaisquer elementos de informação a corroborar a autoria e materialidade inicialmente investigadas.

Espero que gostem do vídeo!  Foi feito com muito cuidado e carinho, no dia do jogo do Brasil com a Bélgica, após ler vários votos nos casos abordados nas polêmicas. Se gostarem, deixem uma curtida lá no canal e aproveita para se inscrever e se atualizar! Constantemente estamos disponibilizando materiais interessantes por lá!

 

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e professor e Processo Penal.

(Insta: @profpedrocoelhodpu).