Olá pessoal, tudo certinho?

Todos nós sabemos que o domínio da jurisprudência dos Tribunais Superiores é cada vez mais exigido dos candidatos em concursos públicos, sobretudo quando esses entendimentos restam sumulados!

Percebe-se, porém, uma tendência de alguns examinadores de, com o fito de verificar se o nível de atualização dos candidatos, cobrar entendimentos que, não obstante terem sido objeto de verbete sumulado, restam superados, (i) seja por evolução ou modificação do entendimento do respectivo Tribunal, (ii) seja em razão de alguma modificação legislativa.

Nesse cenário, sobretudo aos que se dedicam ao concurso da Defensoria Pública da União, em que uma das matérias cobradas no (longuíssimo) edital é o direito penal e processual militar, é imprescindível atentar para a Súmula 47 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o seu teor:

“Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço”.

Em sua redação originária, o Código Penal Militar indicava que um crime poderia ser considerado militar pelo simples fato de utilização de armamento de propriedade militar (!), ainda que não estivesse em serviço! Imagine, pois, que um militar do exército viesse a praticar um estupro, valendo-se de arma de propriedade das Forças Armadas! Tal delito seria considerado militar, em razão da previsão então existente no artigo 9º, II, f do CPMB:

Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;

Foi nesse contexto que a Súmula 47 do STJ foi editada! Aliás, ela reproduzia a mesma essência da Súmula 199 do “finado” Tribunal Federal de Recursos (antes da Constituição de 1988). Em 1996, adveio a pertinente Lei 9.299 que, dentre outras modificações, REVOGOU a alínea f supratranscrita!

Com essa modificação, claro, não há mais sentido em se afirmar que o mero uso de arma de propriedade militar ensejaria crime militar, certo? O entendimento da Súmula está superado (ainda que formalmente ela não tenha sido cancelada e, por isso, provavelmente consta em seu VadeMecum).

Pedro, então quer dizer que os crimes praticados por militares fora do serviço não podem ser considerados crimes militares?

ATENÇÃO: Não podemos fazer tal afirmativa. Ao menos não genericamente. Antes de dar uma resposta definitiva sobre se é ou não crime militar, deveremos analisar se o agente se encontra em alguma das demais situações previstas e vigentes do artigo 9º do Código Penal Militar!

Não é por outra razão que afirmo categoricamente que esse artigo 9º é o mais importante dispositivo para quem está se preparando para concursos!

Se vocês gostarem, poderei voltar aqui e fazer novos textos sobre o tema!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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