Analise o seguinte problema jurídico.

Ebéjico foi aprovado para o cargo de Promotor de Justiça Estadual, contudo, sua classificação no concurso não se encontra correta eis que uma de suas notas subjetivas foi lançada de forma equivoca na contagem de pontos. O erro da Administração o deixou em quinto lugar no concurso quando, na verdade, deveria ocupar a segunda posição na lista de classificados. A administração reconheceu o erro e consertou a nota de Ebéjico, ocorre que isso se deu depois de nomeado os três primeiros lugares no concurso, tendo Ebéjico sido nomeado com atraso de seis meses acaso estivesse classificado no lugar devido. Com base nessas informações, ajuizou demanda em face do Estado a fim de que lhe seja pago os valores remuneratórios que deixou de receber em razão do erro da Administração, bem como lhe seja contato, em ficha funcional os seis meses de exercício a fim de que não seja prejudicado no critério antiguidade em concursos de remoção e promoção no Ministério Público Estadual.

Na qualidade de Procurador Estadual, apresente os argumentos necessários à defesa do Estado no feito.

Análise da Fazenda:

Ebéjico não tem direito à indenização, ainda que a demora em sua nomeação tenha origem em erro reconhecido pela Administração Pública.

Antes, o que deve ser entendido por indenização no caso?

Deve consistir no somatório de todos os vencimentos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, os quais, destarte, o indivíduo deixou de perceber em razão do equívoco perpetrado pela Administração Pública.

Assim, todos os vencimentos e vantagens do cargo, mesmo sem qualquer exercício.

Muito bem, vejamos o que pensam STF e STJ.

O STF tem jurisprudência (RE 724.347-DF) em sede de repercussão geral com a seguinte tese: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

Assim, para o STF, quando determinado candidato é empossado em concurso por força de decisão judicial, eventuais perdas remuneratórias e de tempo de serviço público que não foram efetivados em razão da posse tardia não geram direito à indenização, salvo em caso de flagrante arbitrariedade.

Por flagrante arbitrariedade entenda-se flagrante e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da Administração, somente assim é que cabe aplicação da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37 da CF/88.

Segundo o STF, é preciso que haja uma resistência injustificada da Administração a fim de que se configure flagrante ilegalidade.

O STJ, o entendimento segue a mesma linha de raciocínio, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização (REsp 795.161⁄DF). O argumento principal diz sobre ser imprescindível o efetivo exercício no cargo para que se aufira qualquer pagamento ou vantagem dele decorrente.

Contudo, percebe-se, nas duas posições que a Administração, nos processos geradores da jurisprudência acima informada, se posiciona contra a nomeação do aprovado.

Ebéjico tem uma peculiaridade, qual seja, a própria Administração reconheceu o erro ao não nomeá-lo no tempo adequado. O reconhecimento da Administração enseja a possibilidade de indenização no caso? Não, veja o que disse o STJ:

Ora, se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), razão não há para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio. (REsp 1.238.344 – MG).

Assim, para que qualquer nomeado receba valores em razão do cargo é imprescindível, na jurisprudência do STJ e do STF, o efetivo exercício no cargo. Assim, a posse tardia, seja por comando judicial ou por erro reconhecido pela própria Administração, não gera direito à indenização. Pelo exposto, sem razão Ebéjico.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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STJ determina a nomeação de 4 aprovados no concurso de Procurador do Banco Central que estavam fora no número de vagas do Edital após o prazo de validade do concurso. Assista o vídeo: