Questão 191

O CESPE entendeu que a questão está errada.

Vamos aos fundamentos:

Questão:

A aplicação da litigância de má-fé pode ser cumulada com a multa prevista em dispositivo do CPC que prevê multa para a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mas a aplicação dessa multa condiciona o depósito judicial do valor arbitrado para interposição de qualquer outro recurso, sob pena de não conhecimento do último recurso interposto.

1. Sobre a possibilidade de acumulação da litigância de má-fé com a multa prevista nos embargos protelatórios (parágrafo único do art 538, CPC).

A matéria está sendo analisada em sede de recurso especial repetitivo por parte do STJ, cuja única decisão da Corte Superior, no momento, determinou a aplicação do procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Percebe-se, contudo, que não há posição jurisprudencial definitiva sobre o tema.

Em termos doutrinários, os fatos geradores da aplicação de ambas as penalidades processuais são diferentes, razão pela qual não se pode dizer, com absoluta certeza que os institutos são inacumuláveis, conforme quer o gabarito.

Em termos legais, não há vedação a acumulação.

O TST, entende pela acumulação no seguinte julgado:

TST – EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 1066006920065030020 106600-69.2006.5.03.0020 (TST)

Data de publicação: 21/08/2009

Ementa: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007. CUMULAÇÃO – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS COM A MULTA E A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sendo o magistrado o responsável pela direção do processo, deve utilizar-se de todos os meios legais colocados à sua disposição, a fim de evitar que as partes utilizem-se de meios desleais ou manobras ardilosas objetivando induzir o julgador a erro, ou procrastinem o andamento do feito, frustrando a realização da justiça. Da leitura da nova redação do caput do artigo 18 do Código de Processo Civil , introduzida pela Lei nº 8.952 /94, verifica-se que o primeiro destinatário da norma é o juiz, que tem o dever de condenar o litigante de má-fé, independentemente de requerimento da parte prejudicada. Os embargos declaratórios, por sua vez, devem ser utilizados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, implicando desvirtuamento do seu fim qualquer outro objetivo, tendo por escopo a norma prevista no art. 538 , parágrafo único , do CPC , obstar a oposição de embargos declaratórios com intuito procrastinatório. Nesse contexto, as penalidades a que se referem os citados dispositivos (arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC ) podem ser cumuladas, conforme já decidiu esta Corte Superior, ao julgar embargos de declaração, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e não provido.

Percebe-se, portanto, que existe controvérsia sobre a questão da cumulação, o que torna o item sem resposta “objetiva” quanto a esse ponto.

2. Sobre a multa dos embargos protelatórios como requisito de admissibilidade de novo recurso.

O texto da questão, quanto a esse item, diz: (…multa para a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mas a aplicação dessa multa condiciona o depósito judicial do valor arbitrado para interposição de qualquer outro recurso, sob pena de não conhecimento do último recurso interposto.).

Como é cediço, o CPC, em seu parágrafo único do art. 538, reza:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

A questão não se refere a que multa, se 1% ou 10%, está sendo aplicada nos embargos, de forma que genericamente é possível dizer que a multa aplicada nos embargos é condição de admissibilidade de recursos futuros nos termos da lei quando diz expressamente “ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

3. Pedido de mudança de gabarito ou anulação da questão.

Nesses termos, considerando a possibilidade de acumulação, registre-se que a impossibilidade ainda não foi declarada pelo STJ, e considerando que o pagamento da multa aplicada nos embargos declaratórios, nos termos do CPC, é condição de admissibilidade de recursos futuros, o gabarito da questão deve ser modificado para C (correto).

Caso assim não entenda a banca, a questão deve ser anulada por tratar de tema ainda não consolidado na jurisprudência do STJ e de alto teor de divergência doutrinária sobre a cumulação mencionada.