Questão 194

O CESPE entendeu que a questão está correta.

Vamos aos fundamentos:

Questão:

Nas respostas do réu, é admissível a reconvenção, que exige capítulo do julgado rescindendo favorável ao autor; entretanto, se não for observado o prazo bienal decadencial na apresentação da reconvenção, a inicial da reconvenção deverá ser indeferida liminarmente. Da decisão de indeferimento liminar da reconvenção caberá a interposição de agravo interno.

1. Do recurso cabível da decisão que indefere liminarmente a inicial de reconvenção.

O item em comento afirma que do indeferimento liminar da petição de reconvenção cabe agravo interno, contudo, a questão não vincula a resposta à jurisprudência de determinado Tribunal Superior ou mesmo à questão doutrinária.

É certo que em termos doutrinários e jurisprudenciais há larga discussão sobre que tipo de agravo deve ser manejado diante do indeferimento liminar da reconvenção.

O chamado agravo interno, cabível no caso, é recurso interposto em face de decisão monocrática de relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado “agravo regimental”, previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que há julgados que afirmam que o recurso correto, no presente caso, seria o agravo de instrumento, por analogia ao recurso cabível quando estamos diante de negativa de seguimento de recurso no primeiro juízo de admissibilidade.

Nesse sentido, o CPC, diz expressamente, art. 522 do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Ora, se a decisão for suscetível de causar a parte grave lesão ou de difícil reparação, o que pode ocorrer com o indeferimento prematuro da inicial da reconvenção, o recurso cabível será agravo de instrumento, que traz consequências bastante diversas à parte recorrente, especialmente quanto ao prazo de interposição.

A fim de comprovar a divergência sobre o tema, seguem alguns julgados que demonstram ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão tratada no item em comento.

Agravo de instrumento de indeferimento liminar de reconvenção. Recurso correto, mas prejudicado, na hipótese concreta, porque, tratando- se de ação de despejo, já ocorreu a entrega das chaves do imóvel locado e procedeu-se ao pretendido despejo. Não conhecimento” (TJ-SP – AI: 992090799797 SP , Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 22/11/2010, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2010);

O recurso cabível contra o indeferimento liminar de reconvenção é o agravo de instrumento” (AI 2197277820118260000 SP 0219727-78.2011.8.26.0000, julgamento em 27/09/2011, Rel. Rodrigues da Silva). TJ/SP

2. Pedido de mudança de gabarito

Nesse sentido, havendo plena discussão jurisprudencial sobre o recurso cabível no caso da decisão que indefere liminarmente a inicial de reconvenção, merece o item a reforma do gabarito de C “correto” para E “errado”.