Questão 197

O CESPE entendeu que a questão está errada.

Vamos aos fundamentos:

Questão:

Na ACP, é incabível a denunciação à lide no caso de responsabilidade objetiva, sendo cabível a denunciação na hipótese de responsabilidade subjetiva para a apuração da existência de culpa e a formação de título executivo judicial.

1. Da discussão doutrinária sobre o tema.

Inicialmente, diga-se que a questão não informou que tipo de pretensão coletiva é (des)cabível a denunciação da lide. Não nos remete a ACP em matéria de direito do consumidor ou ambiental.

Sabe-se, contudo, que a doutrina trata das situações de denunciação da lide em ações coletivas analisando, caso sempre, que tipo de pretensão se busca com a tutela coletiva.

Em termos ambientais, parte da doutrina entende que não é cabível a denunciação da lide em ACP, seja porque, em se tratando de ação civil pública ou coletiva por dano ambiental, a razão da intervenção somente teria razão de ser com base no art. 70, III, do CPC, hipótese que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo tratar-se de denunciação não-obrigatória. Logo, o direito de regresso poderia ser exercido posteriormente, em ação autônoma, sem que o demandado viesse a perdê-lo.

Seja, de outro lado, em se tratando de responsabilidade civil objetiva na ação por dano ambiental (ação principal), o mesmo não ocorreria em relação à ação regressiva (ação secundária, denunciação da lide), nos casos em que a responsabilidade do denunciado, via de regra preposto ou agente do denunciado, somente vingaria se ele tivesse obrado com culpa para a ocorrência do evento danoso ao meio ambiente.

Em aspectos gerais, desconsiderando a pretensão coletiva em juízo, Marinoni se manifesta: “em princípio, não se vislumbram óbices que tornem imperativo vedar a denunciação à lide em demandas de natureza coletiva, quer versem elas sobre interesses difusos, direitos coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. Isso por não se verificar na denunciação à lide qualquer descaracterização da demanda coletiva da qual exsurge, de forma a tornar imperativa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, assim como pela intervenção colaborar com a resolução do litígio de forma global, evitando o ajuizamento de novas ações.” Publicação online: (https://www.processoscoletivos.net/1299-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-de-natureza-coletiva).

É cediço, ainda, que em matéria de responsabilidade objetiva, discussão bastante madura quando se fala em responsabilidade do Estado, não se admite à denunciação da lide a fim de se evitar a discussão de dolo e culpa, em razão da denunciação.

Importante ressaltar, ainda, posição de Hugo Nigro Mazzili:

“Na responsabilidade por dano ambiental, porque é objetiva, temos interessantes precedentes a repudiar a discussão da conduta de terceiros, em caso de denunciação da lide nos autos da ação civil pública. Invocando Theotonio Negrão, a jurisprudência tem firmado orientação restritiva quanto ao cabimento da denunciação da lide: “esta só será admissível se o denunciado estiver obrigado a garantir o resultado da demanda, isto é, se a perda da primeira ação automaticamente gera a responsabilidade do segundo garante. Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja a responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato. Nesse sentido, pela óbvia razão de que não é possível introduzir nos autos uma nova demanda, com produção de prova pericial e testemunhal, entre denunciante e denunciados.” MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor eoutros interesses difusos e coletivos. 8.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 629 p. Cap.18: Legitimação passiva, p. 259-263.

Ainda sobre a denunciação da lide em matéria consumerista diz Marinone, complementando seu estudo, que “A única ressalva ao quanto aqui sustentado deve ser feita na tutela de direitos relacionados ao consumidor, tendo em vista a expressa vedação trazida pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento com larga aplicação em nossos Tribunais” Portanto, sendo hipótese de responsabilidade subjetiva não há qualquer óbice (sequer há tumulto processual, pois a matéria probatória matem-se a mesma) para a denunciação à lide.

3. Pedido de mudança de gabarito ou anulação da questão.

Nesses termos, considerando o exposto, requer a mudança de gabarito da questão de E “errado” para C “correto, ou, caso assim não entende, a anulação da questão por divergência doutrinária sobre o tema além da falta de indicação acerca da pretensão coletiva da ACP no item mencionado.