Posso executar quantia superior a 60 salários mínimos no Juizado Especial Federal?

No post de hoje falaremos um pouco sobre a execução no Juizado Especial Federal. O artigo 3 da Lei 10.259/01 prevê:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Sendo a competência do Juizado limitada a sessenta salários mínimos é possível a execução de valor superior a este teto?

A resposta é afirmativa. O próprio artigo 17, parágrafo 4 da lei 10.296/01 dá esse indicativo ao prever que:

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Como se percebe, a própria lei afirma que poderá ser pago valor superior ao limite de 60 salários mínimos, desde que por meio de precatório, e não de RPV.

Mas em quais casos seria possível o valor da condenação ser superior a 60 salários mínimos sem que haja ofensa ao limitador contido no artigo 3 da lei 10.259/01?

Para responder ao questionamento é importante ressaltar que a competência do Juizado Especial Federal é firmada no momento do ajuizamento da ação. Ou seja, na data da propositura o interesse jurídico não poderá ser superior a 60 salários mínimos.

Para litigar no JEF o autor deve renunciar expressamente ao valor excedente, se for o caso, ressalvadas as parcelas vincendas. Sobre a matéria dispõe a súmula 17 da TNU:

“Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.”

Assim, o valor da execução pode sim superar o limite de 60 salários desde que o valor excedente seja proveniente de valores surgidos após o ajuizamento da ação, como por exemplo: parcelas que se venceram no curso do processo, atualização monetária, juros de mora e até mesmo honorários advocatícios ou multas impostas a parte.

Contudo, como mencionado no início do post, o recebimento dos valores superiores a 60 salários mínimos deverá ser efetuado pela via do precatório. Cabe, então, ao autor optar ou por receber a totalidade do crédito por precatório, ou renunciar a parte excedente e receber o valor correspondente ao teto do JEF por RPV. Não é possível a repartição do valor, para que parte seja pago por RPV e parte por precatório.

Aplicação em concurso:

No concurso para Procurador da Fazenda Nacional de 2012 (ESAF) foi considerada ERRADA a seguinte assertiva sobre o JEF:

“Por ter competência limitada a 60 salários mínimos, as condenações pecuniárias realizadas nos Juizados deverão ser honradas sempre por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.”

Já no concurso da Defensoria Pública da União de 2010 (CESPE), foi considerada ERRADA a assertiva:

“Ajuizada ação de consignação em pagamento em juizado especial federal, este será incompetente se, na consignatória, além das prestações vencidas, estiverem sendo cobradas as prestações vincendas que, no curso da lide, possam vir a superar o limite de 60 salários-mínimos.”

 

Daniel Leão Carvalho

Advogado da União