Olá leitores do blog da EBEJI,

Vamos revisar um assunto muito importante para aqueles que estão estudando, sobretudo, para o próximo concurso da PGF/AGU que se avizinha!

Reproduzirei neste espaço alguns comentários que fiz em uma das rodadas do GEAGU Especial PGF, especificamente em relação à seguinte assertiva:

Assertiva: O princípio da proteção especial da propriedade indígena é objeto de preocupação do direito agrário e possui assento constitucional.

A resposta é que o enunciado está CORRETO. Contudo, o mais importante é refletirmos sobre aspectos relacionados direta e indiretamente ao tema. Vamos revisar!

Comentários:

É muito importante que o aluno vá para a prova com conhecimento do leque de princípios de cada disciplina. Além de serem bastante cobrados em questões objetivas, princípios são coringas para desenvolver questões subjetivas.

A questão está correta, vamos às lições de Rafael Costa Freiria e Taisa Cintra Dosso, Direito Agrário, coleção sinopse para concursos nº 15, editora Juspodium, 2016, pág. 24:

Princípio da proteção especial da propriedade indígena: O princípio decorre da previsão constitucional do art. 231, que traz proteção especial para a propriedade indígena, no sentido que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Considerado por parte da doutrina como princípio da “Indigenato”. ”

Vamos enumerar e explicar sucintamente outros princípios do Direito Agrário (pág. 23 e 24):

(i) Princípio da Função Social da Propriedade: pode-se considerar que uma propriedade rural que atende sua função social é uma propriedade sustentável, poia há um equilíbrio entre o exercício e o respeito a suas dimensões economia, social e ambiental.

(ii) Princípio da primazia da utilização da terra: traz como diretriz que a utilização contínua, efetiva, sem oposição, com cumprimento da função social da terra, por determinado lapso de tempo (critério material – definido em legislação) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal – nome do proprietário no registro do imóvel rural). Direciona a importância da prevalência do efetivo labor sobre a terra.

(iii) Princípio da desapropriação para fins de reforma agrária como aspecto positivo da intervenção do Estado: o não cumprimento da função social pode acarretar na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, conforme determina art. 184 da Constituição Federal de 1988.

(iv) Princípio da privatização das terras públicas: o princípio é decorrente do direcionamento constitucional de que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme determina art. 188 da Constituição federal de 1988. Insere-se no contexto de que o particular possui mais capacidade para a exploração das atividades agrárias.

(v) Princípio da dicotomia do direito agrário: dicotômico por ser o Direito Agrário norteado por duas perspectivas de atuação: política da reforma agrária (constitucionalmente prevista nos arts. 184-186 da CF/88) e política agrícola (constitucionalmente prevista nos arts. 187-191 CF)

(vi) Princípio da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e média propriedade rural: o princípio decorre do direcionamento constitucional de que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva, conforme determina art. 185 da Constituição Federal de 1988.

(vii) Princípio do monopólio legislativo da União par legislar em matéria agrária: decorre da determinação constitucional da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Agrário, conforme art. 22, I, CF/88.

(viii) Princípio do estímulo ao cooperativismo: decorrente da função social da propriedade e zela pela melhoria na condição de vida das pessoas e o fortalecimento do espírito comunitário, através do estímulo às cooperativas e associações.

(ix) Princípio do fortalecimento da empresa agrária: deve-se criar condições para a constituição de empresas agrárias que realizem atividades agrícolas com eficiência, resultados e respeito aos condicionantes da função social da propriedade Este princípio consagra umas das finalidades do Direito Agrário”

Dessa forma, o aluno pode revisar os principais princípios afetos à matéria.

Disposições legais sobre o tema:

– CF/88: DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Espero que tenham gostado da revisão!

Até a próxima.