Olá pessoal, tudo certo?

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial 1.710.674, a 3ª Seção do STJ venho a consolidar a tese de que “a inexistência de estabelecimento penal adequado NÃO autoriza a automática concessão de prisão domiciliar”.

Em razão desse precedente, vários alunos me escreveram com dúvidas bastante pertinentes, o que me motivou a tecer alguns comentários que ora divido com todos os leitores do blog. Vamos tentar espancar algumas confusões que estão sendo observadas. Em primeiro lugar, não é verdade que o STJ asseverou peremptoriamente o não cabimento de prisão domiciliar quando inexistir vagas no estabelecimento prisional adequado. Ademais, não há divergência (nesse ponto) entre o STJ e STF.

De acordo com a Súmula Vinculante 56 do STF, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Isso tem total conexão com a decisão do STJ. Conforme comentamos no nosso livro “Enunciados Criminais STF e STJ”, editora juspodivm, os parâmetros mencionados pela Suprema Corte são a providência de (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

Vê-se que não há previsão de prisão domiciliar. Contudo, vários ministros apontaram que, enquanto essas medidas não fossem adotadas ou mesmo se não fossem suficientes, poderia ser aplicável a prisão domiciliar, mormente acompanhada de monitoramento eletrônico. Ou seja, há possibilidade, ainda que como medida extrema.

Nessa linha foi a tese firmada em repetitivo no STJ, NÃO TENDO havido divergência com o STF. Para registro, anote o que foi consolidado na 3ª Seção do STJ: ““A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS”.

Pedro, é possível a prisão domiciliar ser decretada em casos de inexistência de vagas no estabelecimento adequado? SIM! Desde que não seja a primeira medida a ser adotada, devendo-se conferir prioridade ao delineado na Súmula Vinculante 56.

Espero que tenham gostado e entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal

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